HC
Habeas Corpus
Processo nº 371534
ID do Registro
#69779d5894c4d
201602444697
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RIBEIRO DANTAS
2019-04-01
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2019-03-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
DENÚNCIA. CORRÉUS COM FORO PRIVILEGIADO. PLEITO DE CISÃO. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO PARA A
DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 704 DO STF. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE POSSÍVEL
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APONTADO VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO
PENAL. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e
o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto
para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta
Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é
medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de
causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de
autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, inocorrentes na
espécie.
3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e
levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase
processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro
societate. De igual modo, não se pode admitir que se termine por
cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente
demonstrada a carência de justa causa para o exercício de futura e
eventual ação penal.
4. No caso em exame, a defesa não apresentou nenhum argumento a
subsidiar seu pedido de trancamento da ação penal, sendo certo que
eventual incompetência do juízo não é fundamento para encerrar a
persecutio criminis.
5. Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório
existente nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser hipótese
de conexão, a análise das alegações concernentes ao pleito do não
reconhecimento demandaria exame detido de provas, inviável em sede
de writ. Precedentes.
6. Firmou-se entendimento nesta Corte, seguindo orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "Não viola as garantias
do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a
atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por
prerrogativa de função de um dos denunciados" (enunciado 704 da
Súmula do STF). 7. Não há falar em ilegalidade na coexistência de
procedimento investigatório criminal e de inquérito civil, sendo o
primeiro pelo órgão ministerial atuante perante o Tribunal de
Justiça e o segundo pelo órgão atuante na instância singular, mesmo
nos casos de réus com prerrogativa de foro. 8. Nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não existe foro
privilegiado por prerrogativa de função para o processamento e
julgamento da ação civil pública de improbidade administrativa"
(AgRg na AIA 32/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE
ESPECIAL, DJe de 13/05/2016).
9. É pacífico o entendimento, tanto doutrinário quanto
jurisprudencial, no sentido da independência das esferas penal e
civil. Assim, não há falar em fixação de competência por prevenção
entre a ação penal e a de improbidade.
10. Incabível a fixação de competência por prevenção entre a ação
penal e a ação de improbidade no âmbito dos Tribunais, devendo ser
observadas as competências dos órgãos julgadores, conforme
estabelecido no seu regimento interno.
11. Hipótese em que não se verifica vício na distribuição por
alegada incompetência do Desembargador relator da ação penal
originária diante da existência de recursos anteriores no curso da
ação de improbidade atribuídos, por sorteio, a outros
desembargadores.
12. Habeas corpus não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.