HC

Habeas Corpus

Processo nº 371534
ID do Registro #69779d5894c4d
201602444697
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RIBEIRO DANTAS
2019-04-01
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2019-03-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. DENÚNCIA. CORRÉUS COM FORO PRIVILEGIADO. PLEITO DE CISÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO PARA A DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 704 DO STF. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APONTADO VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PENAL. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, inocorrentes na espécie. 3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que se termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício de futura e eventual ação penal. 4. No caso em exame, a defesa não apresentou nenhum argumento a subsidiar seu pedido de trancamento da ação penal, sendo certo que eventual incompetência do juízo não é fundamento para encerrar a persecutio criminis. 5. Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório existente nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser hipótese de conexão, a análise das alegações concernentes ao pleito do não reconhecimento demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. Precedentes. 6. Firmou-se entendimento nesta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados" (enunciado 704 da Súmula do STF). 7. Não há falar em ilegalidade na coexistência de procedimento investigatório criminal e de inquérito civil, sendo o primeiro pelo órgão ministerial atuante perante o Tribunal de Justiça e o segundo pelo órgão atuante na instância singular, mesmo nos casos de réus com prerrogativa de foro. 8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade administrativa" (AgRg na AIA 32/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/05/2016). 9. É pacífico o entendimento, tanto doutrinário quanto jurisprudencial, no sentido da independência das esferas penal e civil. Assim, não há falar em fixação de competência por prevenção entre a ação penal e a de improbidade. 10. Incabível a fixação de competência por prevenção entre a ação penal e a ação de improbidade no âmbito dos Tribunais, devendo ser observadas as competências dos órgãos julgadores, conforme estabelecido no seu regimento interno. 11. Hipótese em que não se verifica vício na distribuição por alegada incompetência do Desembargador relator da ação penal originária diante da existência de recursos anteriores no curso da ação de improbidade atribuídos, por sorteio, a outros desembargadores. 12. Habeas corpus não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
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