AIRMS
Processo Sem Classe
Processo nº 59276
ID do Registro
#69779d5894a8a
201802949596
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2019-04-05
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2019-03-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AMBIENTAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DA FAZENDA
PÚBLICA. ENTENDIMENTO FORMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1.
Decorre o presente recurso de mandado de segurança impetrado contra
decisão judicial que determinara à Fazenda do Estado de São Paulo o
custeio referente ao adiantamento dos honorários periciais em sede
ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo em face da Universidade de São Paulo.
2. A Primeira Seção desta Corte, em sede de julgamento recurso
especial repetitivo, assentou o entendimento de que, em sede de ação
civil pública promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos
honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está
vinculado o Parquet, pois não é cabível obrigar o perito a exercer
seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de
financiar ações contra ele movidas (REsp 1253844/SC, de minha
relatoria, DJe de 17/10/2013). Aplicação analógica da orientação da
Súmula 232/STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica
sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".
3. Ademais, "[n]ão se sustenta a tese de aplicação das disposições
contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a
responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto
porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e
despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, referida
norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto,
as normas gerais do Código de Processo Civil" (RMS 55.476/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017).
4. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente) e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.