AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 820524
ID do Registro
#69779d58948fe
201502844930
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2019-04-05
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2019-03-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL EM IMÓVEL RURAL. OBRIGAÇÃO
"PROPTER REM". 1. É entendimento desta Segunda Turma no sentido de
que não cabe aplicação retroativa do Código Florestal de 2012 quanto
à obrigação de instituição da reserva legal, "porque não se emprega
norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em
curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos
ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução
do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias
compensações ambientais" (REsp 1.381.191/SP, Rel. Ministra Diva
Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3ª Região -, DJe 30/06/2016)
2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e
à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de
prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973. 3. No
caso concreto, o Tribunal da origem adotou a premissa de que o dano
ambiental decorrente da falta da área de reserva legal é de natureza
permanente e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é
de natureza difusa, imprescritível, irrenunciável e inalienável, de
maneira que o art. 44 da Lei 4.771/1965 determina ao proprietário ou
ao possuidor do imóvel rural com vegetação nativa em área inferior
às previstas no seu art. 16 que faça a sua recomposição, que conduza
a sua regeneração natural ou que promova a compensação na mesma
microbacia, nada havendo nisso que conduzisse a uma interpretação
contrária à Constituição, concluindo, por fim, que em se tratando de
obrigação "propter rem", era devida a averbação da reserva legal no
percentual indicado a sobrepairar na extensão do imóvel,
independentemente de ao tempo da aquisição do bem isso não ter sido
providenciado pelo proprietário anterior.
4. Em caso análogo, a Primeira Turma desta Corte rejeitou ofensa ao
art. 6º do LINDB sob o entendimento de que, "em se tratando de norma
de conformação da propriedade e de limitação ao seu uso, sua
aplicação é imediata, sendo desde logo exigíveis as prestações dela
decorrentes, seja quanto aos deveres de abstenção, seja quanto aos
de prestações positivas, relacionadas com o dever de demarcação,
averbação e recomposição das áreas de reserva legal" (REsp
1179316/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 29/06/2010).
5. É firme o entendimento desta Corte de que a responsabilidade pela
instituição da reserva legal é do proprietário do imóvel, ainda que
não tenha sido ele a cometer a infração ambiental, dada a natureza
propter rem da obrigação.
6. A área a ser considerada para efeito de apuração da reserva legal
"não é a área 'florestada', como quer a recorrente, mas sim a área
'florestável'. Só essa interpretação é a que pode conferir um
sentido prático à determinação constante do art. 99 da Lei 8.171/91,
que impõe ao proprietário rural a paulatina recomposição da reserva
florestal legal" (REsp 1179316/SP, Primeira Turma, já citado).
7. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente) e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.