AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1414072
ID do Registro #69779d5894602
201803278945
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FRANCISCO FALCÃO
2019-04-03
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2019-03-28
Não categorizado

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE E EFICIÊNCIA. QUESTIONAMENTO DA CAPITULAÇÃO DOS ATOS COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 284 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. II - Sustenta, em síntese, que os réus, servidores públicos responsáveis pela fiscalização de estabelecimentos comerciais e concessão de alvará de funcionamento, inclusive prorrogações, deixaram de cumprir seu munus publico em relação ao Restaurante Inconfidência Ltda., de nome fantasia "Filé Carioca". Relatou-se que o referido estabelecimento obteve, em 22/8/2008, alvará de autorização provisória porque não atendeu todas as exigências descritas no Decreto Municipal n. 18.989/2000, sendo-lhe concedido prazo para regularização. III - Apesar de decorrido o prazo e a regularização não ter sido atendida, o réu de forma tácita e de ofício, prorrogou o alvará em fevereiro de 2009 e, da mesma forma, assim procedeu nos meses de agosto do mesmo ano e fevereiro de 2010. Após o transcurso do prazo da autorização, o processo permaneceu paralisado por um ano, até que, em 13/7/2011, o réu despachou no expediente que aguardava avaliar nova prorrogação do alvará de autorização provisória em razão do tempo decorrido e, assim, sem fundamento legal, concedeu uma quarta renovação sem qualquer inspeção. IV - Em 18/8/2011, concedeu a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização novo prazo para regularização das pendências, mas, antes da reanálise do processo, ocorreu a explosão do restaurante, gerando óbitos e lesões a diversas pessoas, tendo a investigação criminal revelado como causa do sinistro a inadequada instalação do gás que acabou ocasionando o vazamento e a explosão. Disse que uma das rés não verificou as sucessivas prorrogações nem se opôs à concessão tácita, bem como deixou de preencher o relatório fiscal na vistoria do restaurante, enquanto outra ré teria deixado de impulsionar o processo e demorou mais de um ano para lavrar o auto de infração, utilizando como justificativa o acúmulo de serviço. Assim, praticaram os réus os ilícitos previstos no art. 11 da Lei n. 8.429/92. V - Por sentença (fls. 264-272), indeferiu-se a petição inicial com fundamento na inexistência de ato de improbidade. VI - Interpôs o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro recurso de apelação (fls. 278-302). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a realização de novo juízo de admissibilidade. VII - Não perquirida a prática de ato de improbidade administrativa, inócuos os argumentos lançados pelos recorrentes para demonstrar a violação dos arts. 11, II, da Lei n. 8.429/92. VIII - Inexistindo pronunciamento sobre a valoração das condutas dolosas imputadas aos réus, não poderia a instância superior analisá-las, por impossibilidade de acesso per saltum. IX - Falta de promoção do adequado cotejo analítico dos acórdãos confrontados para fins de conhecimento do recurso com base na alegação de dissídio jurisprudencial. X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial (quanto à alegação de ausência dos elementos da sentença) e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Dr(a). SUBPROCURADORA DENISE VINCI TULIO, pela parte AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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