AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1315811
ID do Registro
#69779d5894436
201801548309
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ASSUSETE MAGALHÃES
2019-04-04
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2019-03-28
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE RESERVA LEGAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO
AMBIENTAL RURAL DETERMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 29, § 1º, DA LEI 12.651/2012 E 16 DA LEI
4.771/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo em face da ora agravante,
a fim de obter a cessação imediata de intervenção em áreas de
preservação permanente, a averbação de área de reserva legal, além
da promoção de recuperação da área degradada. O acórdão reformou, em
parte, a sentença, que julgara procedente o pedido.
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre
os arts. 29, § 1º, da Lei 12.651/2012 e 16 da Lei 4.771/65, a
pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual
seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da
abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282
do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a
manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a
interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a
desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do
Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "É
inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se
em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário". Precedentes do STJ. V. A alegada
afronta ao art. 3º do Decreto estadual 59.261/2013 implicaria em
interpretação do direito local, que é vedado a este Superior
Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na
Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário". No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016 .
VI. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.