AIEDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1745654
ID do Registro
#69779d589429f
201800320134
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REGINA HELENA COSTA
2019-04-04
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2019-02-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO MUNICIPAL. DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES EM COMISSÃO PARA O
EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS
EFETIVOS. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM LEIS MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO POR ESTA CORTE NO CASO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA
A PRESENÇA DE DOLO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO PARA CONDENAÇÃO COM LASTRO
NO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. PRECEDENTES DESTA CORTE. DOSIMETRIA
DAS SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte possui precedentes que, na verificação do
cometimento de improbidade administrativa, afastam o dolo na
hipótese de haver autorização legislativa prévia ao ato reputado
ilícito. Todavia, no caso, o tribunal de origem não afirmou existir
permissão em lei para a prática dos atos, verificação que não pode
ser feita originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do
Supremo Tribunal Federal.
III - No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, que
consignou restar comprovado o dolo na conduta do agente público,
notadamente por ter havido reiterados comunicados do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo sobre a irregularidade dos atos
praticados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o
que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido
na Súmula n. 7/STJ.
IV - Esta Corte possui orientação consolidada, adotada pelo tribunal
de origem, segundo a qual o enriquecimento ilícito e o dano ao
erário são desnecessários para a condenação com base no art. 11 da
Lei n. 8.429/92.
V - As sanções aplicadas pelo juiz monocrático, mantidas pela Corte
de origem, e parcialmente modificadas na decisão agravada,
mostram-se proporcionais aos atos ímprobos cometidos.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.
021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.