AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1165762
ID do Registro
#69779d5894017
201702359489
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-04-04
-
2019-03-28
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA, TENDO O
PODER CONCEDENTE COMO USUÁRIO. CONTRATO FIRMADO NO ANO DE 2004.
FONTE DE CUSTEIO (TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, COBRADA DOS MUNÍCIPES)
DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TJ/RS, EM SEDE DE CONTROLE
CONCENTRADO, NO ANO DE 2013. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE A QUE O MUNICÍPIO DEU CAUSA, SEM QUALQUER
INGERÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONCESSIONÁRIA. PRINCÍPIOS DA
BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. EVENTUAL IRREGULARIDADE
ORÇAMENTÁRIA DIZ RESPEITO À ORGANIZAÇÃO INTERNA DAS FINANÇAS
MUNICIPAIS, E NÃO À VALIDADE DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTOS
LEGAIS PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO INDIQUE O CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO PELO
QUAL CORRERÁ A DESPESA (ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR OU
ESPECIAL). PARECER DO PRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, A FIM DE
JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL.
1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo
3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no
Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo Código.
2. Aplica-se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código Fux
para os dispositivos indicados como violados nas Leis 4.320/1964 e
8.666/1993 e no CC/2002, pois o acórdão recorrido silenciou quanto à
relevante argumentação dos Embargos de Declaração, ignorando pontos
essenciais à solução da causa. Além disso, a parte recorrente
apontou violação do art. 1.022, atendendo à exigência desta Corte
(AgInt no REsp. 1.669.746/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.5.
2018; REsp. 1.639.314/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017).
3. Consoante o art. 1.042, § 5o. do Código Fux, é possível o
julgamento conjunto do Agravo e do próprio Recurso Especial perante
o colegiado (AREsp. 851.938/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.8.
2016).
4. A controvérsia da causa é definir se a declaração superveniente
de inconstitucionalidade do crédito pelo qual corre a despesa do
contrato administrativo (taxa de limpeza pública, neste caso) gera a
nulidade do contrato; ou se, contrariamente, caberá ao Ente Público
custear a contratação com outras verbas de seu orçamento.
5. A exigência de indicação do crédito, como medida de
responsabilidade fiscal, é tratada pela Lei 8.666/1993 em diferentes
momentos. Primeiramente, em seu art. 7o., § 2o., III, a Lei 8.
666/1993 condiciona a própria deflagração do procedimento
licitatório à previsão de recursos orçamentários que assegurem o
pagamento. Em seguida no mesmo diploma legal, no art. 38, X,
exige-se que o edital contenha o termo de contrato ou instrumento
equivalente, que, na forma do art. 55, V, deve referenciar o crédito
ao qual serão imputadas as despesas da contratação.
6. Tal requisito relaciona-se, também, aos arts. 16, II e § 1o. e
17, § 1o. da Lei Complementar 101/2000 (LRF), que tratam,
respectivamente, dos requisitos genéricos para a geração de despesa
pública e dos pressupostos específicos das despesas obrigatórias de
caráter continuado (assim entendida aquela cuja execução é superior
a dois exercícios, como no presente caso). Estes dispositivos exigem
que a despesa tenha adequação orçamentária, o que se traduz em
dotação específica e suficiente (art. 16, § 1o., I da LRF).
7. Na situação tratada nesta lide, do ponto de vista orçamentário,
não havia originariamente qualquer mácula na contratação, pois tanto
o edital da licitação como o instrumento contratual efetivamente
indicavam o crédito do orçamento municipal que arcaria com a tarifa
devida à concessionária, consoante atestou o acórdão (fls.
1.233/1.234). Eventual irregularidade orçamentária da despesa
pública, assim, nasceria apenas em momento posterior à assinatura do
contrato, pois, quando de sua formação, estava plenamente atendida a
exigência de indicação do crédito.
8. Mesmo nos casos em que o descumprimento dos arts. 16 e 17 da LRF
é prévio à formação do contrato, colhe-se da doutrina a lição de que
a nulidade do negócio jurídico não é automática, exigindo-se a
demonstração concreta de prejuízo (Marçal Justen Filho, Comentários
à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 16a. edição, 2014,
pág. 201), não mencionada pelo acórdão recorrido.
9. Não se ignora que a declaração de inconstitucionalidade de um ato
normativo (neste caso, a Lei Municipal que instituiu a taxa de
limpeza pública) produz, em regra, efeitos ex tunc. Inobstante, não
se pode olvidar que inúmeras despesas públicas foram contraídas pelo
Municipalidade durante o período em que subsistiu a arrecadação da
taxa.
10. Invalidar todo e qualquer contrato cuja despesa foi arcada pela
taxa prejudicaria os credores do Ente Municipal, por um ato ilícito
do próprio Município - que elegeu uma forma de tributação
inconstitucional como fonte de custeio de suas despesas -, sobre o
qual os particulares não possuem qualquer ingerência. Tal
entendimento terminaria por beneficiar, apenas, o causador da
ilegalidade, em total detrimento dos princípios da boa-fé objetiva e
da moralidade administrativa.
11. A confiança investida pelo particular na Administração Pública
restaria, dessa forma, sobejamente desconsiderada. Uma vez que a
Sociedade Empresária saiu vencedora de procedimento licitatório
regular, seguido da assinatura do contrato e de sua execução por
vários anos, é de se reconhecer, pelo menos, a necessidade de
tutelar a confiança depositada pela concessionária na regularidade
dos atos administrativos.
12. Consequentemente, a declaração de nulidade do contrato em razão
de vício que não compromete seus elementos essenciais, mas diz
respeito apenas à organização orçamentária interna da parte
contratante, abandonaria, no meio da execução contratual e do
período de amortização de seus investimentos, Sociedade Empresária
que nenhum ilícito cometeu, mas apenas confiou no Poder Público.
13. O entendimento do aresto recorrido contraria frontalmente,
também, o art. 184 do CC/2002, que positiva o princípio da
conservação dos negócios jurídicos. Afinal, sendo a indicação do
crédito no instrumento contratual um elemento que diz respeito mais
à organização financeira de uma das partes do que à perfeição do
ajuste em si, é plenamente possível preservar o conteúdo do contrato
caso tal indicação esteja equivocada. Basta, para tanto, que a parte
contratante (a Municipalidade) adeque a indicação do crédito à
legislação de seu orçamento, sem que isso afete ou descaracterize os
demais elementos do contrato, que permanecem incólumes.
14. Soma-se a esses fundamentos o fato de que a Legislação permite o
reforço e a criação de créditos orçamentários, na forma dos incisos
I e II do art. 41 da Lei 4.320/1964. Desse modo, caberá ao Ente
Público reforçar (inciso I) a dotação já existente para a
contratação, ou, se inexistente esta (inciso II), destinar-lhe
crédito especial.
15. Nesse cenário, não se nega vigência aos arts. 16 e 17 da LRF ou
ao art. 55, V da Lei 8.666/1993, pois não será admitida a realização
de despesa pública sem a respectiva indicação orçamentária.
Incumbirá à Municipalidade, assim, arcar com as obrigações
contratuais com outros recursos de seu orçamento, indicando
(inclusive com a competente alteração do instrumento contratual,
para adequá-lo ao referido art. 55, V) o crédito pelo qual passará a
correr a despesa.
16. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial da
Sociedade Empresária, a fim de julgar improcedente o pedido da
inicial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
por maioria, vencidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Regina
Helena Costa, conhecer do agravo para dar provimento ao Recurso
Especial, a fim de julgar improcedente o pedido da inicial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio
Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.