AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1307085
ID do Registro
#69779d5893d03
201303189376
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REGINA HELENA COSTA
2019-04-04
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2019-02-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. PRETENSÃO DE SE DISCUTIR OS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE
EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 ao Agravo Regimental e
aos Embargos de Divergência.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado
segundo o qual não se pode examinar dissenso interpretativo entre
julgados quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do
recurso especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de
Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de
regra técnica de conhecimento recursal.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, "prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, por maioria, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencidos
os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), Og Fernandes e
Benedito Gonçalves. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Herman
Benjamin, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.