AIEAIDARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 317587
ID do Registro
#69779d5893bd3
201300810231
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SÉRGIO KUKINA
2019-04-01
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2019-03-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR
ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ART. 18 DA LEI Nº
7.347/1985. ENTIDADE ASSOCIATIVA. 1. A Corte Especial do STJ, no
julgamento do EAREsp 962.250/SP, de relatoria do Ministro Og
Fernandes (DJe 21/8/18), firmou compreensão no sentido de que, em
razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios
da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé,
de igual sorte, como ocorre com a parte autora, por força da
aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Na oportunidade de
julgamento, esclareceu o Ministro Relator que a divergência
abarcaria o dissídio acerca da "possibilidade de condenação da parte
requerida vencida em ação civil pública, quando seu autor for pessoa
jurídica de direito público - neste caso, a União - ou entidade
associativa, que não o Ministério Público".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.