AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 159161
ID do Registro
#69779d5893abd
201801457022
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FRANCISCO FALCÃO
2019-04-01
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2019-03-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DUAS
AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SOBRE OS MESMOS FATOS E PEDIDOS
PROCESSADAS EM JUÍZOS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO
JUÍZO FEDERAL DA COMARCA DE MAGÉ-RJ SOBRE A NECESSIDADE DE REUNIÃO
OU SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. I -
Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público Federal.
II - A suscitante aduz conflito de competência em relação a duas
ações de improbidade administrativa sobre os mesmos fatos e pedidos
que estão sendo processadas em juízos diferentes, quais sejam Juízo
da 1ª vara cível de magé - RJ e juízo federal da vara de magé - RJ.
III - Verifica-se que a suscitante se insurge em face da decisão do
juízo cível da Comarca de Magé-RJ que indeferiu o pedido de conexão
entre as ações de improbidade administrativa.
IV - Não há manifestação do juízo federal da Comarca de Magé-RJ
sobre a necessidade de reunião ou separação de processos, e sequer
consta qualquer declaração de competência ou incompetência para
processar e julgar as demandas.
V - Inexiste conflito de competência no caso em apreço, vez que não
restou caracterizada as hipóteses elencadas no dispositivo legal.
VI - O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal, de modo que a suscitante deve se valer dos meios legais
para a impugnação da decisão. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no CC
151.936/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/10/2017, DJe 07/11/2017; AgRg no CC 121.226/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/3/2013, DJe
02/4/2013.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator