AINTCC

Processo Sem Classe

Processo nº 159161
ID do Registro #69779d5893abd
201801457022
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FRANCISCO FALCÃO
2019-04-01
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2019-03-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DUAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SOBRE OS MESMOS FATOS E PEDIDOS PROCESSADAS EM JUÍZOS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO FEDERAL DA COMARCA DE MAGÉ-RJ SOBRE A NECESSIDADE DE REUNIÃO OU SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal. II - A suscitante aduz conflito de competência em relação a duas ações de improbidade administrativa sobre os mesmos fatos e pedidos que estão sendo processadas em juízos diferentes, quais sejam Juízo da 1ª vara cível de magé - RJ e juízo federal da vara de magé - RJ. III - Verifica-se que a suscitante se insurge em face da decisão do juízo cível da Comarca de Magé-RJ que indeferiu o pedido de conexão entre as ações de improbidade administrativa. IV - Não há manifestação do juízo federal da Comarca de Magé-RJ sobre a necessidade de reunião ou separação de processos, e sequer consta qualquer declaração de competência ou incompetência para processar e julgar as demandas. V - Inexiste conflito de competência no caso em apreço, vez que não restou caracterizada as hipóteses elencadas no dispositivo legal. VI - O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, de modo que a suscitante deve se valer dos meios legais para a impugnação da decisão. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no CC 151.936/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 07/11/2017; AgRg no CC 121.226/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/3/2013, DJe 02/4/2013. VII - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator
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