AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1642681
ID do Registro
#69779d5893986
201503248614
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OG FERNANDES
2019-03-28
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2019-03-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE PRESOS DE CADEIA
PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO DA MATÉRIA NA SENTENÇA. NÃO
SUPRIMENTO DO REQUISITO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 356/STF. INADEQUAÇÃO
DA MEDIDA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. Não supre o requisito constitucional do prequestionamento a
discussão dos temas suscitados em recurso especial por ocasião da
sentença, sem que tenham sido efetivamente debatidos pelo Tribunal
recorrido em seu acórdão. Isso porque, em razão do efeito
substitutivo, prevalece a fundamentação adotada pelo órgão
hierarquicamente superior.
2. A Corte de origem afastou o cabimento da determinação de
transferência dos presos da cadeia pública, no caso concreto, pela
falta de demonstração de que seriam destinados a unidades em
melhores condições ou que não seria agravada a situação de outros
encarcerados. Tal fundamento não foi enfrentado de forma específica
pela parte agravante, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.