AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1642681
ID do Registro #69779d5893986
201503248614
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OG FERNANDES
2019-03-28
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2019-03-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE PRESOS DE CADEIA PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO DA MATÉRIA NA SENTENÇA. NÃO SUPRIMENTO DO REQUISITO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 356/STF. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Não supre o requisito constitucional do prequestionamento a discussão dos temas suscitados em recurso especial por ocasião da sentença, sem que tenham sido efetivamente debatidos pelo Tribunal recorrido em seu acórdão. Isso porque, em razão do efeito substitutivo, prevalece a fundamentação adotada pelo órgão hierarquicamente superior. 2. A Corte de origem afastou o cabimento da determinação de transferência dos presos da cadeia pública, no caso concreto, pela falta de demonstração de que seriam destinados a unidades em melhores condições ou que não seria agravada a situação de outros encarcerados. Tal fundamento não foi enfrentado de forma específica pela parte agravante, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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