AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1565622
ID do Registro
#69779d58936f5
201502825910
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-04-03
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2019-03-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535, II DO CPC/1973. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE
INDENIZAR. POSSIBILIDADE, EM TESE. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO EM CADA
CASO CONCRETO, CONSOANTE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. O
ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÕES
ADICIONAIS, ALÉM DA REPARAÇÃO DO MEIO AMBIENTE EM ESPÉCIE,
CONSIDERANDO TAMBÉM A PEQUENA EXTENSÃO DO DANO. INVERSÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Inexiste a alegada violação do art. 535, I e II do CPC/1973, pois
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
3. O Tribunal de origem não negou a possibilidade de cumulação das
obrigações de fazer e de pagar. Na realidade, o acórdão recorrido
apenas concluiu pela desnecessidade, no caso concreto (e à luz da
pequena extensão do dano), de imposição de sanções adicionais, além
da recuperação em espécie (in natura) do meio ambiente degradado.
4. Nesse cenário, a modificação das conclusões do acórdão recorrido
implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta
instância.
5. Conquanto sejam em tese cumuláveis as condenações de restaurar o
meio ambiente (obrigação de fazer) e indenizar pelos danos
(obrigação de pagar), a necessidade concreta de sua aplicação deve
ser decidida em em cada caso concreto, diante de suas circunstâncias
fáticas. Julgados: AgInt no REsp. 1.538.727/SC, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp. 1.196.027/RS, Rel. Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 27.3.2017; e AgInt no AREsp. 584.736/RS, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.9.2016.
6. Agravo Interno da AUTARQUIA FEDERAL a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.