AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1600658
ID do Registro
#69779d5893548
201601246392
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-04-03
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2019-03-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAÇÃO DE PARECER, NA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ELE PRÓPRIO AJUIZADA. ALEGADA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL
NOS AUTOS ELETRÔNICOS. A APELAÇÃO DEMONSTRA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO
TEVE, SIM, ACESSO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APÓS A REALIZAÇÃO
DE PROVA PERICIAL, O ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU PELA NÃO
CONFIGURAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE
MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
3. Nos termos do art. 5o., § 1o. da Lei 7.347/1985, a falta de
intervenção do Ministério Público como fiscal do Direito, na Ação
Civil Pública por ele mesmo proposta, não gera nulidade. Julgados:
AgRg no REsp. 1.385.059/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
11.9.2014; REsp 814.479/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
14.12.2010.
4. Tampouco pode ser reconhecida a alegada nulidade por ausência do
laudo pericial nos autos eletrônicos. O laudo constava originalmente
nos autos físicos, em CD-ROM, e o Parquet teve acesso a ele no
primeiro de grau de jurisdição, inclusive referenciado-o em sua
Apelação e dispondo-se a juntá-lo aos autos digitais, se assim
entendesse o Juízo. Assim, não há nulidade na simples ausência de
transposição do laudo dos autos físicos para os eletrônicos, sem
qualquer prejuízo no acesso do MINISTÉRIO PÚBLICO ao documento.
5. Não se coaduna com o atual estágio de desenvolvimento do Direito
Processual Civil, em que impera a busca pela prestação jurisdicional
célere e eficaz, a declaração de nulidade de ato processual sem que
tenha havido comprovação da necessidade de seu refazimento, diante
da existência de vício de natureza processual (EREsp. 1.121.718/SP,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 1.8.2012; REsp. 1.678.498/CE,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017).
6. A respeito do suposto dano ambiental, constata-se que o acórdão
recorrido realizou extensa análise, à luz dos fatos e provas -
inclusive pericial - da causa, para concluir que não está
demonstrada a sua configuração. Ora, entendimento diverso, conforme
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório do
autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca
dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o seguimento do Recurso Especial.
7. O Recurso Especial não é a via cabível para aferir eventual
descumprimento dos requisitos de regularização fundiária previstos
na Resolução CONAMA 369/2006, norma de natureza infralegal (AgInt no
REsp. 1.725.959/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.9.2018;
AgInt no REsp. 1.490.498/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe
23.8.2018).
8. Agravo Interno do PRESENTANTE MINISTERIAL a que se nega
provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.