AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1600658
ID do Registro #69779d5893548
201601246392
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-04-03
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2019-03-25
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAÇÃO DE PARECER, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ELE PRÓPRIO AJUIZADA. ALEGADA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL NOS AUTOS ELETRÔNICOS. A APELAÇÃO DEMONSTRA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TEVE, SIM, ACESSO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APÓS A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, O ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. Nos termos do art. 5o., § 1o. da Lei 7.347/1985, a falta de intervenção do Ministério Público como fiscal do Direito, na Ação Civil Pública por ele mesmo proposta, não gera nulidade. Julgados: AgRg no REsp. 1.385.059/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.9.2014; REsp 814.479/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.12.2010. 4. Tampouco pode ser reconhecida a alegada nulidade por ausência do laudo pericial nos autos eletrônicos. O laudo constava originalmente nos autos físicos, em CD-ROM, e o Parquet teve acesso a ele no primeiro de grau de jurisdição, inclusive referenciado-o em sua Apelação e dispondo-se a juntá-lo aos autos digitais, se assim entendesse o Juízo. Assim, não há nulidade na simples ausência de transposição do laudo dos autos físicos para os eletrônicos, sem qualquer prejuízo no acesso do MINISTÉRIO PÚBLICO ao documento. 5. Não se coaduna com o atual estágio de desenvolvimento do Direito Processual Civil, em que impera a busca pela prestação jurisdicional célere e eficaz, a declaração de nulidade de ato processual sem que tenha havido comprovação da necessidade de seu refazimento, diante da existência de vício de natureza processual (EREsp. 1.121.718/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 1.8.2012; REsp. 1.678.498/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017). 6. A respeito do suposto dano ambiental, constata-se que o acórdão recorrido realizou extensa análise, à luz dos fatos e provas - inclusive pericial - da causa, para concluir que não está demonstrada a sua configuração. Ora, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 7. O Recurso Especial não é a via cabível para aferir eventual descumprimento dos requisitos de regularização fundiária previstos na Resolução CONAMA 369/2006, norma de natureza infralegal (AgInt no REsp. 1.725.959/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.9.2018; AgInt no REsp. 1.490.498/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.8.2018). 8. Agravo Interno do PRESENTANTE MINISTERIAL a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
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