AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 961744
ID do Registro
#69779d5893321
201602036527
-
SÉRGIO KUKINA
2019-04-03
-
2019-02-21
Não categorizado
Ementa
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM ARESP. SUBLEVAÇÃO DO ENTÃO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO EMINENTE RELATOR, MIN. SÉRGIO KUKINA, QUE MANTEVE
ACÓRDÃO DO TJ/RJ, ESTE QUE CONFIRMOU A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU,
COM ESTEIO NO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR, O
MP/RJ, DE QUE O ENTÃO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DA CAPITAL FLUMINENSE
NÃO REALIZOU PRÉVIA LICITAÇÃO PARA FIRMAR CONVÊNIO ENTRE A
MUNICIPALIDADE E A OBRA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO, A PARTIR DO QUAL
SERIAM APLICADOS RECURSOS ORIUNDOS DE FUNDOS MUNICIPAIS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ARESTO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA ACP. ACOLHE-SE A
PRELIMINAR, POIS O ARESTO NÃO APRESENTA MOTIVAÇÃO NO CASO CONCRETO
QUANTO AOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS AUTORIZADORES DO PROCESSAMENTO DA
AÇÃO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DO DEMANDADO PROVIDO PARA ACOLHER-SE
A PRELIMINAR DE NULIDADE DO ARESTO.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS,
POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Em notável julgado ilustrativo, a 1a.
Turma desta Corte Superior, acompanhando voto do ilustre Ministro
BENEDITO GONÇALVES, proclamou a nulidade de decisão que recebeu a
inicial da ação civil pública, tendo em vista a total ausência de
fundamentação, na medida em que limitou-se a dizer de acordo com os
documentos, recebo a inicial, cite-se, deixando de apreciar, ainda
que sucintamente, os argumentos aduzidos pelo ora recorrente em sua
defesa prévia (AgRg no REsp. 1.423.599/RS, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 16.5.2014). Outro acórdão também verte essa
importante linha de pensamento: AgRg no REsp. 1.454.702/PE, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.11.2014.
2. Ao contrário do que sinaliza o aresto recorrido (fls. 62) - que
reservou a garantia de fundamentação judicial apenas para a decisão
de trancamento da iniciativa sancionadora -, a decisão de
recebimento da inicial da ação de improbidade também deve ser
juridicamente fundamentada, não se dispensando a criteriosa
identificação da presença de justa causa. A justa causa é o ponto de
apoio e mesmo a coluna mestra de qualquer imputação de ilícito, a
quem quer que seja. Se assim não fosse, seriam admissíveis as
imputações genéricas, abstratas, desfundamentadas, deslastreadas de
elementos fáticos ou naturalísticos, ficando as pessoas ao seu
alcance, ainda que não se demonstrem atos subjetivos praticados por
elas.
3. Em adversidade à linha de raciocínio do aresto, representa um
constrangimento, de qualquer maneira, para qualquer pessoa, ser
processada. Uma autoridade pública, quando é processada, tem um
desgaste muito maior que qualquer cidadão, porque o simples fato de
ser processado tem grande repercussão política na pessoa, como
pontua o Professor MAURO ROBERTO GOMES DE MATOS (O Limite da
Improbidade Administrativa. Comentários à Lei 8.429/92. Rio de
Janeiro: Forense, 2010, p. 553).
4. Em Direito Sancionador, exige-se, de maneira incontornável, a
apreciação dos argumentos da defesa e averiguação dos elementos
constantes do libelo, de modo a se evitar a promoção de lides
temerárias. O que se nota na presente demanda é que há excessiva
teorização acerca do que é a fase admissional das ações
sancionadoras, sem que se enfrente o caso concreto e os pontos de
defesa do acionado. Não se deve confundir a atividade sancionadora
de ilícitos e o combate obstinado da improbidade, mesmo quando os
agentes estatais atuam com rigor e veemência, com autorização para
reduzir ou eliminar as garantias subjetivas que resguardam os
direitos das pessoas. Preliminar de nulidade das decisões de origem
acolhida.
5. A invocação do in dubio pro societate é abominável e descabida,
para justificar o recebimento de iniciativas punitivas, até porque
tem o efeito de impossibilitar, por completo, qualquer reação
defensiva, uma vez que se afirma uma preponderância absoluta sobre
direitos individuais. Essa postura não tem o abono dos juristas que
porfiam em favor do respeito ao postulados do Direito Sancionador,
no Estado de Direito Democrático. Lição da Professora MARIA THEREZA
ROCHA DE ASSIS MOURA, Ministra do STJ, no HC 175.639/AC, DJe 11.04.
2012.
6. Agravo Interno do então Alcaide conhecido e provido, para,
acolhendo questão preliminar, proclamar a nulificação do aresto e da
decisão de Primeiro Grau, por ausência de fundamentação da decisão
de recebimento da petição inicial, determinando o retorno dos autos
à origem, para novo juízo de admissibilidade da pretensão
sancionadora.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Relator), dar provimento ao
Agravo Interno, para, acolhendo questão preliminar, proclamar a
nulificação do aresto e da decisão de Primeiro Grau, por ausência de
fundamentação da decisão de recebimento da petição inicial,
determinando o retorno dos autos à origem, para novo juízo de
admissibilidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, que lavrará o ACÓRDÃO.
Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho os Srs.
Ministros Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.