AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 453859
ID do Registro
#69779d589307c
201304158193
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-04-03
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2019-03-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DO
JULGADO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte afirma ser necessária a
ratificação de recurso especial interposto na pendência de
julgamento de embargos de declaração no caso de haver alteração na
conclusão do julgado anterior. Precedentes.
III - Agravo em recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, Retificando decisão
proferida na sessão do dia 21.02.2019: prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Relator, negar provimento ao agravo em
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena
Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina
Helena Costa (Presidente) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.