AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 453859
ID do Registro #69779d589307c
201304158193
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-04-03
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2019-03-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DO JULGADO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte afirma ser necessária a ratificação de recurso especial interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração no caso de haver alteração na conclusão do julgado anterior. Precedentes. III - Agravo em recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Retificando decisão proferida na sessão do dia 21.02.2019: prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negar provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa (Presidente) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.
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