AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1542756
ID do Registro
#69779d5892f55
201501682794
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2019-04-02
-
2019-03-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ÁREA URBANA. APLICABILIDADE DO
CÓDIGO FLORESTAL. PRECEDENTES.
1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo
3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC".
2. Decorre o presente recurso especial de ação civil pública
ajuizada pelo MP/SC em face da ora recorrida e o Município de
Florianópolis, com o objeto de obter a remoção de construção em área
de preservação permanente, bem assim a recuperação ambiental do
local da controvérsia. A Corte de origem manteve a sentença de
procedência em parte do pedido - apenas no que se refere à área de
até quinze metros do curso d'água -, sob o entendimento de que a Lei
de Parcelamento Urbano deve prevalecer no caso concreto, por ser
especial em relação ao Código Florestal. 3. Merece reforma o acórdão
recorrido, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, o
anterior Código Florestal também deve ser aplicado às áreas urbanas.
Ademais, conforme já decidiu a Segunda Turma, (i) "a antinomia entre
a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979) e o Código
Florestal (Lei n. 4.771/1965) é apenas aparente, pois a primeira
impinge um reforço normativo à segunda, intensificando o mínimo
protetivo às margens dos cursos de água"; (ii) "[a] Lei n.
4.771/1965, ao excepcionar os casos de construções em área urbana
(art. 2º, parágrafo único), condiciona a hipótese de exceção a
escorreita observância dos princípios e limites insculpidos no
Código"; (iii) "[a] proteção marginal dos cursos de água, em toda
sua extensão, possui importante papel de proteção contra o
assoreamento"; e (iv) "[o] Código Florestal (Lei n. 4.771/1965)
tutela em maior extensão e profundidade o bem jurídico do meio
ambiente, logo, é a norma específica a ser observada na espécie"
(REsp 1518490/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 15/10/2018).
4. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Francisco
Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.