AAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1241128
ID do Registro
#69779d5892cc5
201800086240
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-04-02
-
2019-03-28
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL. APLICABILIDADE. A LEI
N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL), QUE REVOGOU A LEI N.
4.771/1965, NÃO SUPRIMIU A OBRIGAÇÃO DE AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA
LEGAL NO REGISTRO DE IMÓVEIS, MAS APENAS POSSIBILITOU QUE O REGISTRO
SEJA REALIZADO, ALTERNATIVAMENTE, NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR,
OBRIGAÇÃO ESSA NÃO CUMPRIDA PELOS ORA RECORRENTES.
I - O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou a presente
ação civil pública sustentando, em resumo, que o réu é proprietário
de imóvel rural descrito na inicial e não destinou 20% da área total
do imóvel à reserva florestal legal, conforme determina a legislação
ambiental. Assim, o autor requer a condenação do réu à obrigação de
fazer consistente em demarcar a reserva legal na propriedade rural,
averbando-a junto ao serviço imobiliário local e recompondo-a, além
das obrigações de não fazer consistente em não explorar a área de
reserva legal. O autor ainda requereu a condenação dos réus ao
pagamento de multa diária em caso de descumprimento da obrigação
determinada na sentença. Na sentença se julgou parcialmente
procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte se deu provimento ao recurso especial para afastar o
cômputo da área de preservação permanente no cálculo do percentual
de reserva legal.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n.
1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 3/4/2014.) III - Segundo entendimento desta Corte "O novo Código
Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito,
os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para
reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o
patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de
extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e
intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação
e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º,
I)". (AgRg no REsp n. 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 7/6/2016; AgInt no AREsp n. 1.319.376/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
4/12/2018, DJe 11/12/2018.) IV - A jurisprudência do STJ entende que
a Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), que revogou a Lei n.
4.771/1965, não suprimiu a obrigação de averbação da área de reserva
legal no registro de imóveis, mas apenas possibilitou que o registro
seja realizado, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR,
obrigação essa não cumprida pelos ora recorrentes. Nesse sentido:
REsp n. 1.750.039/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp n.
1.250.625/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 6/11/2018, DJe 13/11/2018.) V - Correta, portanto, a
decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.