AAINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1241128
ID do Registro #69779d5892cc5
201800086240
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FRANCISCO FALCÃO
2019-04-02
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2019-03-28
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL. APLICABILIDADE. A LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL), QUE REVOGOU A LEI N. 4.771/1965, NÃO SUPRIMIU A OBRIGAÇÃO DE AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE IMÓVEIS, MAS APENAS POSSIBILITOU QUE O REGISTRO SEJA REALIZADO, ALTERNATIVAMENTE, NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR, OBRIGAÇÃO ESSA NÃO CUMPRIDA PELOS ORA RECORRENTES. I - O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou a presente ação civil pública sustentando, em resumo, que o réu é proprietário de imóvel rural descrito na inicial e não destinou 20% da área total do imóvel à reserva florestal legal, conforme determina a legislação ambiental. Assim, o autor requer a condenação do réu à obrigação de fazer consistente em demarcar a reserva legal na propriedade rural, averbando-a junto ao serviço imobiliário local e recompondo-a, além das obrigações de não fazer consistente em não explorar a área de reserva legal. O autor ainda requereu a condenação dos réus ao pagamento de multa diária em caso de descumprimento da obrigação determinada na sentença. Na sentença se julgou parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte se deu provimento ao recurso especial para afastar o cômputo da área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Segundo entendimento desta Corte "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)". (AgRg no REsp n. 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/6/2016; AgInt no AREsp n. 1.319.376/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 11/12/2018.) IV - A jurisprudência do STJ entende que a Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), que revogou a Lei n. 4.771/1965, não suprimiu a obrigação de averbação da área de reserva legal no registro de imóveis, mas apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR, obrigação essa não cumprida pelos ora recorrentes. Nesse sentido: REsp n. 1.750.039/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp n. 1.250.625/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 13/11/2018.) V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial. VI - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
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