EEDVERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1250033
ID do Registro
#69779d5892936
201100530682
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-03-29
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2019-03-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS EM ERESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
SUPOSTO ATO ÍMPROBO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO AJUIZADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM
PREJUÍZO PATRIMONIAL DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. O ACÓRDÃO
EMBARGADO REGISTROU QUE, NOS TERMOS DA SÚMULA 168/STJ, NÃO CABE
RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA QUANDO O TRIBUNAL FIRMOU ENTENDIMENTO
PERFILHADO PELO JULGADO IMPUGNADO. INOCORRERAM NO ACÓRDÃO EMBARGADO
VÍCIOS APTOS A DEPURAÇÃO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO AUTOR CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL PARA DESPROVER
A INSURGÊNCIA.
1. Os Embargos de Declaração se destinam a suprir omissão, a afastar
obscuridade ou a eliminar contradição do julgado.
2. A pretensão integrativa se presta, excepcionalmente, a amoldar o
julgado à superveniente orientação jurisprudencial da Corte Suprema,
quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade
das formas, de modo a garantir celeridade, eficácia da prestação
jurisdicional e reverência ao pronunciamento máximo, hipótese
diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, o aresto embargado resolveu toda a
controvérsia posta no Apelo Raro, tendo registrado com percuciência
que se aplica, à espécie, o disposto na Súmula 168/STJ, isto é, não
cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se
firmou no sentido do acórdão embargado (fls. 817). Inocorreram
vícios aptos a depuração pela via dos aclaratórios.
4. Embargos de Declaração do autor recebidos como Agravo Regimental
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os Embargos de Declaração como agravo e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Og Fernandes.
Licenciada a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.