EEDVERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1250033
ID do Registro #69779d5892936
201100530682
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-03-29
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2019-03-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS EM ERESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO ÍMPROBO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM PREJUÍZO PATRIMONIAL DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. O ACÓRDÃO EMBARGADO REGISTROU QUE, NOS TERMOS DA SÚMULA 168/STJ, NÃO CABE RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA QUANDO O TRIBUNAL FIRMOU ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO JULGADO IMPUGNADO. INOCORRERAM NO ACÓRDÃO EMBARGADO VÍCIOS APTOS A DEPURAÇÃO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL PARA DESPROVER A INSURGÊNCIA. 1. Os Embargos de Declaração se destinam a suprir omissão, a afastar obscuridade ou a eliminar contradição do julgado. 2. A pretensão integrativa se presta, excepcionalmente, a amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial da Corte Suprema, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e reverência ao pronunciamento máximo, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. No caso em apreço, o aresto embargado resolveu toda a controvérsia posta no Apelo Raro, tendo registrado com percuciência que se aplica, à espécie, o disposto na Súmula 168/STJ, isto é, não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se firmou no sentido do acórdão embargado (fls. 817). Inocorreram vícios aptos a depuração pela via dos aclaratórios. 4. Embargos de Declaração do autor recebidos como Agravo Regimental desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os Embargos de Declaração como agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Og Fernandes. Licenciada a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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