AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 314478
ID do Registro
#69779d58922d5
201300739839
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ASSUSETE MAGALHÃES
2019-03-26
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2019-03-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, II, E 2º, B, DA LEI 4.771/65. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO
ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedentes os pedidos,
em Ação Civil Pública ajuizada pelo agravante, na qual postula a
condenação dos ora agravados à indenização e recomposição dos danos
ambientais que teriam sido causados pela construção de imóvel
destinado ao Programa denominado "Café do Trabalhador".
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de
valor sobre os arts. 1º, II, e 2º, b, da Lei 4.771/65, a pretensão
recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da
ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura
desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do
Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada"), na espécie.
IV. Ainda que fosse possível superar tal óbice, nos termos em que a
causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido -
no sentido de que a edificação impugnada "revitalizou a área até
então inutilizada, dando função social com vistas ao interesse
público, além de não ter provocado os alegados danos ambientais, já
que não degradou o meio ambiente com desmatamento ou remoção da
vegetação local, que, aliás, permanece às suas margens, conforme
demonstrou o competente laudo técnico" - demandaria o reexame de
matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
V. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.