AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 314478
ID do Registro #69779d58922d5
201300739839
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ASSUSETE MAGALHÃES
2019-03-26
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2019-03-19
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, II, E 2º, B, DA LEI 4.771/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedentes os pedidos, em Ação Civil Pública ajuizada pelo agravante, na qual postula a condenação dos ora agravados à indenização e recomposição dos danos ambientais que teriam sido causados pela construção de imóvel destinado ao Programa denominado "Café do Trabalhador". III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 1º, II, e 2º, b, da Lei 4.771/65, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Ainda que fosse possível superar tal óbice, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que a edificação impugnada "revitalizou a área até então inutilizada, dando função social com vistas ao interesse público, além de não ter provocado os alegados danos ambientais, já que não degradou o meio ambiente com desmatamento ou remoção da vegetação local, que, aliás, permanece às suas margens, conforme demonstrou o competente laudo técnico" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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