AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1342846
ID do Registro
#69779d5892100
201201878029
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ASSUSETE MAGALHÃES
2019-03-26
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2019-03-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE BINGO. DANOS
MORAIS À COLETIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE MORAL DOS CONSUMIDORES.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra decisão publicado na vigência do CPC/73. II. Na
origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério
Público Federal, com o objetivo de obter o reconhecimento da
invalidade e a decretação de nulidade dos credenciamentos,
permissões, concessões, autorizações, contratações e demais atos
efetivados em matéria de sorteios, na modalidade de bingos e
lotéricas, com base no Decreto estadual 40.593 ou em qualquer outra
legislação, no âmbito estadual, e a condenação dos requeridos ao
pagamento de indenização por danos morais coletivos.
III. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do cabimento
da condenação por danos morais coletivos, em sede de ação civil
pública, considerando, inclusive, que o dano moral coletivo é
aferível in re ipsa. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 100.405/GO,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/10/2018; REsp
1.517.973/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe
de 01/02/2018; REsp 1.402.475/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2017.
IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que
"o caso em apreço encerra típica hipótese de violação à integridade
moral dos ofendidos, no caso, os consumidores de bilhetes lotéricos,
sob o enforque da violação à honra, à honestidade", não pode ser
revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta
Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.