AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1146938
ID do Registro #69779d5891f61
201701916819
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-03-26
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2019-03-18
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR EXCESSO DE CARGA EM RODOVIAS FEDERAIS. INEXISTE PROVA NOS AUTOS SUFICIENTE A DEMOSTRAR QUE O TRÁFEGO COM EXCESSO DE PESO FOI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA OS DANOS ALEGADOS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Incide o Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no Códio Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Código Fux. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da Sociedade Empresária, por meio da qual pretendia o autor a concessão de Tutela jurisdicional, consistente na imposição de obrigação de não fazer ao promovido, a fim de que se abstenha de trafegar em qualquer Rodovia Federal com excesso de peso, bem como a condenação ao pagamento de indenização, a título de compensação pelos danos causados à malha viária nacional e de danos morais coletivos. 3. Referente à condenação de danos morais e materiais, o Tribunal, na apreciação da questão, argumentou que inexiste prova nos autos suficiente a demostrar que o tráfego com excesso de peso foi condição necessário para os danos alegados, não havendo comprovação da relação direta entre causa e efeito. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado nesta Corte em sede de Recurso Especial. 4. Agravo Interno do Ministério Público Federal a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
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