AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1146938
ID do Registro
#69779d5891f61
201701916819
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-03-26
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2019-03-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PAGAMENTO DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS POR EXCESSO DE CARGA EM RODOVIAS FEDERAIS.
INEXISTE PROVA NOS AUTOS SUFICIENTE A DEMOSTRAR QUE O TRÁFEGO COM
EXCESSO DE PESO FOI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA OS DANOS ALEGADOS.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Incide o Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos
recursos interpostos com fundamento no Códio Fux (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Código Fux.
1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL em face da Sociedade Empresária, por meio da qual pretendia
o autor a concessão de Tutela jurisdicional, consistente na
imposição de obrigação de não fazer ao promovido, a fim de que se
abstenha de trafegar em qualquer Rodovia Federal com excesso de
peso, bem como a condenação ao pagamento de indenização, a título de
compensação pelos danos causados à malha viária nacional e de danos
morais coletivos.
3. Referente à condenação de danos morais e materiais, o Tribunal,
na apreciação da questão, argumentou que inexiste prova nos autos
suficiente a demostrar que o tráfego com excesso de peso foi
condição necessário para os danos alegados, não havendo comprovação
da relação direta entre causa e efeito. Entendimento diverso,
conforme pretendido, implicaria incursão no campo fático-probatório,
o que é vedado nesta Corte em sede de Recurso Especial.
4. Agravo Interno do Ministério Público Federal a que se nega
provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.