AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 157073
ID do Registro
#69779d5891dd0
201800501801
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FRANCISCO FALCÃO
2019-03-22
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2019-03-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. USO IRREGULAR DE VERBA FEDERAL
ORIUNDA DE CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO TURISMO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - O art. 109, I, da Constituição Federal, elenca, em rol taxativo,
a competência da Justiça Federal, mencionando as causas a serem
julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa (ratione personae).
II - O enunciado n. 208 da Súmula do STJ diz respeito à seara
criminal. Por consequência, no âmbito civil, deve-se observar uma
distinção (distinguishing). Significa dizer que somente será
possível se firmar uma conclusão pela competência da Justiça Federal
na hipótese em que haja, efetivamente, a participação da União, de
autarquia, de empresa pública e sociedade de economia mista
federais, na condição de autores, rés, assistentes ou opoentes.
III - No caso dos autos, nenhuma das entidades acima referidas
integram o presente processo, bem como a União manifestou
expressamente intenção de não intervir no feito. Porém, a presença
do Ministério Público Federal no polo ativo da ação civil pública
implica, por si só, a competência da Justiça Federal, nos termos do
art. 109, I, supramencionado, tendo em vista que se trata de
instituição federal. Precedente: REsp n. 1.513.925/BA, Recurso
Especial 2014/0213491-1, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, Julgado em 5/9/2017, Dje: 13/9/2017.
IV - No caso dos autos, o conflito de competência negativo foi
suscitado nos autos da ação civil pública por ato de improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, que
objetiva a responsabilização das partes requeridas pela prática de
irregularidades na contratação realizada mediante inexigibilidade de
licitação com recursos federais provenientes de convênios celebrados
com o Ministério do Turismo.
V - Assim, considerando que se trata de ação civil pública na qual é
a alegada malversação de recursos públicos transferidos por ente
federal, no caso o Ministério do Turismo, justifica-se plenamente a
atribuição do Ministério Público Federal, conforme prevê o art. 6º,
VII, b, da Lei Complementar n. 75/93 c/c o art. 17 da Lei n.
8.429/92. Sendo assim, está correta a decisão agravada ao declarar a
competência da 1ª Vara Federal Mista de Jales para processar o
feito.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes.