AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 739451
ID do Registro
#69779d5891bca
201501614396
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BENEDITO GONÇALVES
2019-03-26
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2019-02-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso não demonstra, com transparência e precisão, qual seria
o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, não
se conhecendo da alegada violação do art. 535 do CPC/1973.
Incidência, por analogia, do entendimento da Súmula 284/STF.
2. Aplica-se a Súmula 284/STF quanto à alegada violação dos arts.
9º, 10, 11 e 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992, tendo em vista que não
desenvolveu a parte agravante argumentos para demonstrar de que modo
tais dispositivos foram ofendidos.
3. O indeferimento da petição inicial da ação civil de improbidade
administrativa somente é cabível nos casos que o magistrado entender
inexistente o suposto ato de improbidade, da improcedência da ação
ou a inadequação da via eleita, hipóteses não configuradas no caso
concreto.
4. Rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do
conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de
recurso especial, ante a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.