REsp
Recurso Especial
Processo nº 1661515
ID do Registro
#69779d589198f
201501097656
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-22
-
2018-06-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO OU DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SÚMULA 7.
DOLO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DE DANO OU LESÃO AO
ERÁRIO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto com a finalidade de
afastar condenação por ato de improbidade administrativa em razão da
ausência de abertura de prévio procedimento licitatório para a
exploração de bem público. Conforme narrado no Acórdão recorrido, o
recorrente, ao tempo em que foi Prefeito do Município de Campos do
Jordão, autorizou a empresa a revitalizar e fazer uso, por certo
tempo e em período de alta temporada (meses de junho, julho e agosto
de 2005 - período de inverno com alta movimentação turística), do
lugar conhecido como "Morro do Elefante", bem público municipal de
relevância turística, sem a realização de prévia licitação. O
Município teria "emprestado" o Morro do Elefante para a empresa
corré mediante mera autorização de uso de bem público, pelo prazo de
90 (noventa) dias, período em que fez obras no local, instalou e
locou lojas, bem como espaço destinado à pista de snowboard, com
exploração econômica privada do espaço público.
2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso
Especial (ser o caso concreto situação subsumida a uma das hipóteses
de inexigibilidade de licitação), pois inarredável a revisão do
conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas
estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice
da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp 1.662.903/PE, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017).
3. Entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a
tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de
Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento
subjetivo, consubstanciada pelo dolo para os tipos previstos nos
artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade
administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma,
caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é
que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas
sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o elemento subjetivo,
necessário à configuração de improbidade administrativa censurada
nos termos do art 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo genérico de realizar
conduta que atente contra os princípios da Administração Pública,
não se exigindo a presença de dolo específico. 5. Jurisprudência do
STJ, no sentido de que configura ato de improbidade a lesão a
princípios administrativos, independe da ocorrência de dano ou lesão
ao Erário. (REsp 1.320.315. DF. Rel. Ministra Eliana Calmon. Segunda
Turma, DJe 20/11/2013; AgRg no AREsp 135.509/SP; REsp 1.219.915/MG;
REsp 1.320.315/DF; REsp 799.094/SP; REsp 988.374/MG; REsp 433.888/SP
e REsp 1.011.710/RS).
6. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."