AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1329807
ID do Registro
#69779d5891789
201801796970
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BENEDITO GONÇALVES
2019-03-15
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2019-03-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO APÓS OPORTUNIDADE PARA
REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.007,§ 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão
segundo a qual ocorre a deserção se, após a intimação, nos termos do
§ 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, de 2015, a parte
recorrente não comprovar o recolhimento ou o fizer em dobro das
custas processuais.
2. O entendimento exposto pelas Turmas que compõem a Primeira Seção
desta Corte é no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do
art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do
requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de
condenação do Ministério Público ou da União em honorários
advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados
quando vencedores na ação civil pública. Precedentes: EAREsp
962.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, Dje 21/8/2018;
AgInt no REsp 1.648.761/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Turma, Dje 13/8/2018; REsp 1.626.443/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, Dje 27/8/2018.
3. Agravo interno parcialmente provido para o fim de, tão somente,
afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo interno para o fim de, tão somente, afastar a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao Ministério
Público do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.