AIRCL
Processo Sem Classe
Processo nº 36436
ID do Registro
#69779d589164d
201802220670
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RAUL ARAÚJO
2019-03-15
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2019-02-27
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A
RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃOS COTEJADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
(DISTINGUISH). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não caracterizada a inobservância da tese firmada em sede de
recurso especial repetitivo de modo a justificar o manejo da
reclamação prevista no artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo
Civil de 2015.
2. Ausência de similitude fática entre os arestos confrontados
(distinguish), pois o precedente qualificado trata de execução de
sentença proferida em ação individual e o caso dos autos cuida de
hipótese de liquidação de sentença coletiva, formada em sede de ação
civil pública.
3. O desdobramento da atividade cognitiva no processo coletivo em
duas fases, uma, de precípua cognição, promovendo o acertamento do
núcleo homogêneo do direito coletivo, e a outra, de necessária
cognição, conduzindo a satisfação individual e heterogênea do
direito, diferenciam, completamente, a fixação de honorários
advocatícios na impugnação do cumprimento de sentença ordinária e na
liquidação da sentença coletiva.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.