AIRCL
Processo Sem Classe
Processo nº 36605
ID do Registro
#69779d58914dd
201802592968
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RAUL ARAÚJO
2019-03-15
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2019-02-27
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A
RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃOS COTEJADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
(DISTINGUISH). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não caracterizada a inobservância da tese firmada em sede de
recurso especial repetitivo de modo a justificar o manejo da
reclamação prevista no artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo
Civil de 2015.
2. A decisão reclamada negou seguimento ao recurso especial na
origem, pois constata que o entendimento do acórdão reclamado
coincide com a orientação preconizada por esta Corte em precedentes
qualificados, segundo a qual "os juros de mora incidem a partir da
citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública,
quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja
configuração da mora em momento anterior" (REsps 1.361.800/SP e
1.370.899/SP).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.