AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 866891
ID do Registro
#69779d58913ad
201600407691
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-03-18
-
2019-03-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR (PNAE) CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO IMPROBO. CONDUTA QUE
SE ENCAIXA NO ART. 11, CAPUT, E IMPLICA NA INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES
PREVISTAS NO ART. 12, AMBOS DA LEI 8.429/92.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor
dos acusados, servidores públicos do Município de Rio Largo/AL. II -
Sustenta-se, em síntese, que os acusados fizeram mal uso das verbas
federais repassadas pela União por meio do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE), realizando a compra de itens
alimentícios que compunham a merenda escolar sem a prática de devido
procedimento licitatório nos anos de 2002 e 2004.
III - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido da
ação civil pública por improbidade administrativa, para o fim de
condenar somente o acusado, ex- Presidente da Comissão Permanente de
Licitação. Condenou-se o acusado à suspensão dos direitos políticos
pelo prazo de cinco anos e ao pagamento de multa civil.
IV - Em recurso de apelação, no Tribunal Regional Federal da 5ª
Região reformou-se a sentença, para afastar a incidência do art. 10
da Lei n. 8.429/92. Considerou a Corte de origem, que os fatos não
se enquadrariam no disposto no art. 10, VIII da Lei n. 8.429/92. A
apelação do Ministério Público Federal foi improvida.
V - Negou-se seguimento aos recursos especiais da União e do
Ministério Público Federal na origem. Foram interpostos agravos em
recurso especial. Nesta Corte, conheceu-se dos agravos para não
conhecer dos recursos especiais. Foram interpostos agravos internos.
V - Fundamento fático bem delineado no acórdão recorrido. Hipótese
de reenquadramento jurídico dos fatos. Afastamento do enunciado n. 7
como óbice para o conhecimento do recurso especial do Ministério
Público Federal. Precedentes: AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 29/8/2016, DJe 2/2/2017 e REsp 1245765/MG,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/6/2011, DJe 3/8/2011.
VI - Ao realizar a aplicação de recursos federais por longo período
de tempo com a compra de insumos alimentícios para merenda escolar
sem a prévia licitação, a conduta praticada pelos réus afrontou os
princípios que regem a licitação, violando, notadamente, os deveres
de legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade e da
probidade administrativa, nos termo do art. 3º da Lei n. 8.666/93.
VII - Ainda que não exista má-fé ou desonestidade, de forma livre e
consciente, os réus autorizavam a realização das compras em pequenas
quantidades exatamente para a não realização do certame licitatório,
afrontando a determinação dos arts. 24, II e XII, e 26 da Lei
8.666/93. Está caracterizado, portanto, o dolo genérico para o
enquadramento da conduta no art. 11 da Lei 8.429/92. Precedentes:
AgRg no Ag 1316690/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 10/11/2010 e REsp 1352535/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe
25/4/2018; AgInt no REsp 1630241/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018.
VIII - Há que se reformar, assim, o acórdão recorrido para
reconhecer a violação ao art. 11 e determinar a aplicação das
sanções previstas no art. 12, III, ambos da Lei 8.429/92.
IX - A Lei n. 8.429/92, em seu art. 2º, é expressa ao dispor que
"reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele
que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma
de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades mencionadas no artigo anterior."
Plenamente aplicável, assim, aos agentes políticos as disposições
moralizantes da Lei de Improbidade Administrativa. Precedente: AgInt
no AREsp 804.074/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/12/2016, DJe 1/2/2017.
XI - Agravo interno provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.