REsp
Recurso Especial
Processo nº 1717111
ID do Registro
#69779d5891057
201700050209
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2019-03-15
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2019-03-12
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOTELARIA. PERÍODO DA DIÁRIA (24 HORAS).
LEI 11.771/08 E DECRETO 3.781/10. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA
DIÁRIA EM FACE DE ALEGADA REDUÇÃO DO PERÍODO DE ESTADIA ANTE A
NECESSIDADE DE ORGANIZAÇÃO E LIMPEZA DAS UNIDADES HABITACIONAIS
ENTRE A SAÍDA DE UM HÓSPEDE E A ENTRADA DE OUTRO.
1. Polêmica em torno da legalidade da cobrança de uma diária
completa de 24 horas em hotéis que adotam a prática de check-in às
15:00h e de check-out às 12:00h do dia de término da hospedagem.
2. Controvérsia em torno da correta interpretação do disposto no
art. 25 da Lei 11.771/08 e no art. 23 do Decreto 7.381/10.
3. Ausência de razoabilidade na interpretação literal desses
enunciados normativos para se fixar o dever do fornecedor do serviço
de hospedagem de reduzir o valor da diária proporcionalmente ao
número de horas necessárias para a organização e limpeza das
unidades habitacionais antes da entrada de novo cliente.
4. Constitui fato incontroverso a veiculação pela empresa demandada
de forma clara ao mercado consumidor de informação acerca do horário
do check-in (15:00hs) e do check-out (12:00hs) para seus hóspedes,
como, aliás, o fazem a generalidade dos prestadores de serviço de
hotelaria.
5. Natural a previsão pelo estabelecimento hoteleiro, para permitir
a organização de sua atividade e prestação de serviços com a
qualidade esperada pelo mercado consumidor, de um período entre o
check-out do anterior ocupante da unidade habitacional e o check-in
do próximo hóspede, inexistindo ilegalidade ou abusividade a ser
objeto de controle pelo Poder Judiciário.
6. A prática comercial do horário de check-in não constitui
propriamente um termo inicial do contrato de hospedagem, mas uma
prévia advertência de que o quarto poderá não estar disponível ao
hóspede antes de determinado horário.
7. A fixação de horários diversos de check-in (15:00hs) e check-out
(12:00hs) atende a interesses legítimos do consumidor e do prestador
dos serviços de hospedagem, espelhando antiga prática amplamente
aceita dentro e fora do Brasil.
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.