AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1309697
ID do Registro
#69779d5890d96
201801437635
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-03-18
-
2019-03-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AMBIENTAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA A
CONSTITUIÇÃO E AVERBAÇÃO DE RESERVA FLORESTAL LEGAL. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida nos autos da ação civil pública ambiental
que deferiu liminarmente o pedido de antecipação de tutela para a
constituição e averbação de reserva florestal legal,além de outras
medidas (fls. 47-49). No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
a decisão objeto do agravo foi cassada, considerando-se a
inexistência de verossimilhança das alegações, e por isso cassou-se
a decisão que antecipava os efeitos da tutela.
II - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices de:
Súmula n. 7/STJ, divergência não comprovada e ausência de
violação/negativa de vigência/contrariedade. Agravo nos próprios
autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
III - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na
origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à
negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a
simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira
esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso
especial.
IV - No caso em que foi aplicado o óbice de divergência não
comprovada, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo
menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão
que não conhece do agravo nos próprios autos.
V - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator