AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1309697
ID do Registro #69779d5890d96
201801437635
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FRANCISCO FALCÃO
2019-03-18
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2019-03-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA A CONSTITUIÇÃO E AVERBAÇÃO DE RESERVA FLORESTAL LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação civil pública ambiental que deferiu liminarmente o pedido de antecipação de tutela para a constituição e averbação de reserva florestal legal,além de outras medidas (fls. 47-49). No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a decisão objeto do agravo foi cassada, considerando-se a inexistência de verossimilhança das alegações, e por isso cassou-se a decisão que antecipava os efeitos da tutela. II - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices de: Súmula n. 7/STJ, divergência não comprovada e ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - No caso em que foi aplicado o óbice de divergência não comprovada, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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