REsp
Recurso Especial
Processo nº 1768207
ID do Registro
#69779d5890c19
201702777750
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-03-18
-
2019-03-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. OCUPAÇÃO
E CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. HIPÓTESE QUE NÃO SE
AMOLDA A QUAISQUER DAS SITUAÇÕES QUE AUTORIZAM A EXCEPCIONAL
INTERVENÇÃO NESSE ESPAÇO TERRITORIAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO.
IMPERIOSA A DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. PRECEDENTES. A REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL
ENVOLVE, ALÉM DAS MEDIDAS PARA SUA RECUPERAÇÃO, A COMPENSAÇÃO PELO
PERÍODO EM QUE FORAM DESRESPEITADAS AS NORMAS AMBIENTAIS. PROTEÇÃO
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE PARA AS PRESENTES E FUTURAS
GERAÇÕES.
I - Na origem trata-se de ação civil pública ambiental movida pela
Sociedade Pró Educação, Resgate e Recuperação Ambiental SERRA em
desfavor de vários réus.
II - Na sentença julgou-se procedente em parte o pedido para
condenar solidariamente os réus nas obrigações de (a) demolir todas
as construções situadas na Zona de Vida Silvestre do imóvel no prazo
de sessenta dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de
multa diária, limitada a 60 dias, sem prejuízo de se determinar
providências que assegurem o resultado prático equivalente; (b)
recompor a vegetação nativa, conforme o PRAD (projeto de recuperação
da área degradada), aprovado pela CBRN, que deverá ser apresentado
no prazo de 30 dias do trânsito em julgado; (c) pagar pelos danos
ambientas praticados, imediatos e contínuos, apurados na perícia
judicial, com atualização monetária desde a data da perícia
complementar e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, com
exceção das Fazendas, cujo pagamento se faz por precatórios.
Sujeitou a sentença ao reexame necessário. No Tribunal a quo a
sentença foi parcialmente reformada para julgar improcedente o
pedido de condenação com relação ao Estado e ao ente municipal.
Considerou-se, ainda, a impossibilidade de cumulação da condenação a
demolir com a indenização dos danos materiais, e que não foi
demonstrada a ocorrência de dano coletivo. Afastou-se, também, a
condenação em honorários.
III - No recurso especial, a parte recorrente defende a violação dos
arts. 17, 18 e 19 do Decreto n. 99.274/90; 9º da Lei n. 6.902/81;
9º, IV, 10, ambos da Lei n. 6.938/81; 3o, § I, e 4o, ambos da Lei n.
4.771/65; 2o da Lei n. 9.784/99; 28 da Lei n. 9.985/00 e das
Resoluções CONAMA n. 10/99, 13/90, 237/97 e 369/2006.
IV - Sustenta a ofensa ao art. 2º, I, II, IV, V, VIII e IX, da Lei
n. 6.938/81 e à Resolução CONAMA n. 10/88, considerando que não
foram avaliados os atributos e objetivos particulares da Zona de
Vida Silvestre, área objeto da presente demanda, para
compatibilizá-los ou não com a intervenção havida.
V - Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso
especial.
VI - Segundo entendimento desta Corte "O novo Código Florestal não
pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos
ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de
tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de
proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção,
a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e
intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação
e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º,
I)". (AgRg no REsp n. 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 7/6/2016; AgInt no AREsp n. 1.319.376/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
4/12/2018, DJe 11/12/2018.) VII - Portanto, a manutenção de
edificação em área de preservação permanente, é claramente
atentatória à ordem jurídica ambiental. Nesse sentido, em casos
bastante semelhantes ao presente, o Superior Tribunal de Justiça
proveu o recurso especial, para reformar acórdão que mantivera
imóvel construído em Área de Preservação Permanente. Nesse sentido:
REsp n. 1.510.392/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017; REsp n. 1.245.149/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe
13/6/2013.
VIII - Também conforme entendimento pacífico desta Corte, é cabível
a cumulação da obrigação de reparação com indenização, estando o
acórdão também neste ponto em confronto com a jurisprudência desta
Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp 1581257/SC, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe
12/02/2019; REsp 1676459/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 08/03/2019.
IX - Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de
que a responsabilidade pelo dano é objetiva e solidária, o que afeta
a todos os agentes que obtiveram proveito da atividade de resultou
em dano ambiental (EDcl no AREsp 1233356/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe
27/06/2018). Entende-se, entretanto, que a execução possa ser
subsidiária (AgInt no AREsp 1136393/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 24/05/2018; AgInt
no REsp 1326903/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018.
X - Portanto, deve ser dado provimento ao recurso especial para
restabelecer a sentença.
XI - Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a).
ADALBERTO LOUREIRO DE FREITAS, pela parte RECORRIDA: STEPHEN CHARLES
O SULLIVAN