REsp

Recurso Especial

Processo nº 1811086
ID do Registro #69779d58909f2
201900684359
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HERMAN BENJAMIN
2019-07-01
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2019-06-25
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA NÃO INTERROMPE PRAZO PARA AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidaram os autos, na origem, de Embargos à Execução julgados procedentes para declarar extinta a execução individual de Ação Coletiva em virtude da prescrição. O acórdão da Apelação manteve a sentença. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de Execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para Execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título (AgRg nos EmbExeMS 2.422/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 8.4.2015; AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.2.2015; REsp 1.251.447/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; AgRg no REsp 1.126.599/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7.11.2011; AgRg no REsp 1.213.105/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.5.2011; AgRg no AgRg no AREsp 465.577/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2014). 3. Registre-se, por fim, que o REsp 1.273.643/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, foi julgado na sessão do dia 27/2/2013, quando fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, de que "o prazo prescricional se encontra interrompido até que se resolva, definitivamente a execução em curso no 1º grau", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, de que "a ação individual foi proposta em 17.3.2014, portanto, mais de 10 (dez) anos do trânsito em julgado da ação coletiva ocorrido em 2001". Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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