REsp
Recurso Especial
Processo nº 1811086
ID do Registro
#69779d58909f2
201900684359
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HERMAN BENJAMIN
2019-07-01
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2019-06-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA NÃO INTERROMPE PRAZO PARA
AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SÚMULAS 7 E
83/STJ. APLICAÇÃO.
1. Cuidaram os autos, na origem, de Embargos à Execução julgados
procedentes para declarar extinta a execução individual de Ação
Coletiva em virtude da prescrição. O acórdão da Apelação manteve a
sentença. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de
Execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no
prazo prescricional para Execução individual de obrigação de pagar
derivada do mesmo título (AgRg nos EmbExeMS 2.422/DF, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 8.4.2015; AgRg no AgRg no
REsp 1.169.126/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
11.2.2015; REsp 1.251.447/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 24.10.2013; AgRg no REsp 1.126.599/PR, Rel. Min. Laurita
Vaz, Quinta Turma, DJe 7.11.2011; AgRg no REsp 1.213.105/PR, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.5.2011; AgRg no
AgRg no AREsp 465.577/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 20.6.2014).
3. Registre-se, por fim, que o REsp 1.273.643/PR, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, foi julgado na sessão do dia
27/2/2013, quando fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito
Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da
execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida
em Ação Civil Pública".
4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, de que
"o prazo prescricional se encontra interrompido até que se resolva,
definitivamente a execução em curso no 1º grau", pois inarredável a
revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas
fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, de que "a ação
individual foi proposta em 17.3.2014, portanto, mais de 10 (dez)
anos do trânsito em julgado da ação coletiva ocorrido em 2001".
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."