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Processo Sem Classe

Processo nº 297
ID do Registro #69779d589089a
201803240366
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HERMAN BENJAMIN
2019-07-01
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2019-06-12
Não categorizado

Ementa

CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA NOMEAR INTERVENTOR JUDICIAL EM INSTITUIÇÕES DO "SISTEMA S". ALEGAÇÃO DE CONFLITO COM ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DOS CONSELHOS NACIONAIS DO SESC E DO SENAC. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMBATE À DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA PURAMENTE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES NÃO CONHECIDO. 1. O conflito de atribuições previsto no art. 105, I, "g", da Constituição Federal surge somente quando as autoridades administrativa e judiciária atribuem-se competência para o conhecimento e a solução de matéria estritamente administrativa. 2. Se a autoridade judiciária, no exercício genuíno de sua função jurisdicional, aprecia e decide pedido liminar formulado em Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, não há falar em Conflito de Atribuições com a autoridade administrativa. 3. Conflito de Atribuições não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, nao conheceu do conflito de atribuição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente o Sr. Ministro Og Fernandes e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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