CA
Processo Sem Classe
Processo nº 297
ID do Registro
#69779d589089a
201803240366
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HERMAN BENJAMIN
2019-07-01
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2019-06-12
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA NOMEAR INTERVENTOR
JUDICIAL EM INSTITUIÇÕES DO "SISTEMA S". ALEGAÇÃO DE CONFLITO COM
ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DOS CONSELHOS NACIONAIS
DO SESC E DO SENAC. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMBATE À DECISÃO JUDICIAL
PROFERIDA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA
PURAMENTE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO DE
ATRIBUIÇÕES NÃO CONHECIDO. 1. O conflito de atribuições previsto no
art. 105, I, "g", da Constituição Federal surge somente quando as
autoridades administrativa e judiciária atribuem-se competência para
o conhecimento e a solução de matéria estritamente administrativa.
2. Se a autoridade judiciária, no exercício genuíno de sua função
jurisdicional, aprecia e decide pedido liminar formulado em Ação
Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, não há falar em
Conflito de Atribuições com a autoridade administrativa.
3. Conflito de Atribuições não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, nao conheceu do
conflito de atribuição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente o Sr. Ministro Og Fernandes e, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão."