REsp
Recurso Especial
Processo nº 1734502
ID do Registro
#69779d589075b
201800735860
-
HERMAN BENJAMIN
2019-07-01
-
2019-06-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS
DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 538
DO CPC/1973. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM
COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo
de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu
a petição inicial em Ação Civil Pública movida pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra o recorrente e outros, em
razão de supostas fraudes ocorridas em processo de inexigibilidade
de licitação para a contratação de dupla sertaneja para apresentação
nas festividades de comemoração da independência do Brasil. O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão de
recebimento da inicial. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do
Código de Processo Civil/1973 na hipótese em que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Nos termos do artigo
17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento
de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição
inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na
fase inicial o princípio do in dubio pro societate. Precedentes:
AgInt no AREsp 739.451/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 26/3/2019; REsp 1.773.034/RJ, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp
1.677.792/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 21/9/2018; AgInt no AREsp 782.095/MG, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgInt no AREsp 957.237/RJ,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2016.
4. O Tribunal de origem foi explícito ao afirmar (fls. 260-261,
e-STJ): "Pautando-se nesta análise perfunctória, de cognição
sumária, inerente ao instrumento processual utilizado, com base no
conjunto probatório robusto apresentado pelas partes é de rigor a
manutenção da decisão agravada, mostrando-se, a priori, adequado o
ajuizamento da ação civil pública para apurar se houve prática de
atos de improbidade administrativa por parte dos réus. Ademais, a
rejeição de plano da pretensão formulada pelo Ministério Público
reclama prova cabal e inequívoca da inexistência do ato de
improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via
eleita, nos termos do art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei n° 8.429/92, o que
não se verificou no caso em testilha. Ao revés, há indícios do
aduzido pelo Parquet".
5. É inviável analisar, no que tange às alegações de ausência de
provas e de verossimilhança das acusações, a tese defendida no
Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório
dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo
acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
O STJ assentou, por meio da Súmula 98, o entendimento de que é
descabida a multa no art. 538, parágrafo único do CPC/1973, quando
evidenciado o intuito de prequestionamento, ainda que não
configurada nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de
Declaração.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido em parte tão
somente para excluir a multa prevista no art. 538, parágrafo único,
do CPC/1973 .
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."