AIEDARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1319387
ID do Registro
#69779d5890554
201801608658
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RAUL ARAÚJO
2019-07-01
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2019-06-25
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
AFASTADA. ARTIGO 94 DO CDC. PUBLICAÇÃO DO EDITAL. PROVIDÊNCIA
DESNECESSÁRIA. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPETITIVO (RESP 1.388.000).
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. A negativa de prestação jurisdicional não foi configurada, pois o
acórdão estadual enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução
da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão.
2. A providência de que trata o art. 94 da Lei 8.078/90 é
desnecessária, sendo o prazo prescricional para a execução
individual contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.