AIEDARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1319387
ID do Registro #69779d5890554
201801608658
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RAUL ARAÚJO
2019-07-01
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2019-06-25
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. ARTIGO 94 DO CDC. PUBLICAÇÃO DO EDITAL. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPETITIVO (RESP 1.388.000). AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A negativa de prestação jurisdicional não foi configurada, pois o acórdão estadual enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. 2. A providência de que trata o art. 94 da Lei 8.078/90 é desnecessária, sendo o prazo prescricional para a execução individual contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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