REsp
Recurso Especial
Processo nº 1805282
ID do Registro
#69779d58903ca
201900929634
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HERMAN BENJAMIN
2019-07-01
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2019-06-25
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. RAZOÁVEIS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE
IMPROBIDADE. FUMUS BONI IURIS CONFIGURADO. PERICULUM IN MORA
PRESUMIDO. APLICAÇÃO DO CPC. SUBSIDIARIEDADE. 1. Trata-se, na
origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida, nos autos
de Ação Civil Pública por improbidade administrativa, que decretou a
indisponibilidade dos bens dos réus, além de proibi-los de contratar
com o Poder Público.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso por entender que
"o periculum in mora é requisito de natureza factual, não podendo
ser configurado com a só aceitação da inicial. É preciso mais. É
preciso ser demonstrado o fundado receio de desvio, a danificação ou
a ocultação dos bens do agente, para que, assim, seja formada a
convicção do juiz em torno do perigo de dano ao ente lesionado.
(...) em que pese a clara opção feita pelo Colendo STJ no sentido de
que a medida de indisponibilidade de bens caracteriza-se numa tutela
de evidência, fico com a tese contrária, qual seja, aquela que
entende se tratar de tutela de urgência, o que acarreta a
necessidade de demonstração não só do fumus boni juris, mas também
do periculum in mora. Afinal, não vejo como emprestar caráter
absoluto ao pedido formulado pelo autor da ação, que é onde
resultará finalmente a adoção do entendimento exposto no REsp n.
1.366.721" (fls. 155-156, e-STJ).
3. A Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.366.721/BA, Relator para o acórdão Ministro Og
Fernandes, fixou o Tema 701 de sua jurisprudência, afirmando, em
relação às medidas cautelares ou liminares que decretam a
indisponibilidade dos bens do autor de ato de improbidade
administrativa, que "não está condicionada à comprovação de que o
réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo,
tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no
comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de
cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível
ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a
indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes
indícios da prática de atos de improbidade administrativa".
4. Destarte, a jurisprudência do STJ entende que as regras contidas
no Código de Processo Civil aplicam-se somente de forma subsidiária
às ações de improbidade administrativa. Nesse sentido: REsp
1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
22/8/2013 e REsp 1452660/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 27/04/2018).
5. Por fim, no que se refere à pretensão de se proibir a empresa a
contratar com o Poder Público, o acórdão recorrido entendeu que "não
se mostra razoável e tampouco proporcional proibir a empresa de
contratar com o Poder Público, em sede de antecipação dos efeitos da
tutela, sem a observância ao devido processo legal, do qual se
desdobra o princípio do contraditório e da ampla defesa" (fl.164,
e-STJ). Desse modo, a alteração do entendimento do Tribunal de
origem, quanto à desproporcionalidade da medida, enseja o reexame
das provas carreadas nos autos, procedimento vedado, pela Súmula
7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno
dos autos à instância de origem, de modo que, afastado o fundamento
relativo à necessidade de demonstração do periculum in mora,
analise, à luz da jurisprudência do STJ, a presença dos requisitos
para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."