REsp

Recurso Especial

Processo nº 1805282
ID do Registro #69779d58903ca
201900929634
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HERMAN BENJAMIN
2019-07-01
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2019-06-25
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RAZOÁVEIS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. FUMUS BONI IURIS CONFIGURADO. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. APLICAÇÃO DO CPC. SUBSIDIARIEDADE. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida, nos autos de Ação Civil Pública por improbidade administrativa, que decretou a indisponibilidade dos bens dos réus, além de proibi-los de contratar com o Poder Público. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso por entender que "o periculum in mora é requisito de natureza factual, não podendo ser configurado com a só aceitação da inicial. É preciso mais. É preciso ser demonstrado o fundado receio de desvio, a danificação ou a ocultação dos bens do agente, para que, assim, seja formada a convicção do juiz em torno do perigo de dano ao ente lesionado. (...) em que pese a clara opção feita pelo Colendo STJ no sentido de que a medida de indisponibilidade de bens caracteriza-se numa tutela de evidência, fico com a tese contrária, qual seja, aquela que entende se tratar de tutela de urgência, o que acarreta a necessidade de demonstração não só do fumus boni juris, mas também do periculum in mora. Afinal, não vejo como emprestar caráter absoluto ao pedido formulado pelo autor da ação, que é onde resultará finalmente a adoção do entendimento exposto no REsp n. 1.366.721" (fls. 155-156, e-STJ). 3. A Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, fixou o Tema 701 de sua jurisprudência, afirmando, em relação às medidas cautelares ou liminares que decretam a indisponibilidade dos bens do autor de ato de improbidade administrativa, que "não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa". 4. Destarte, a jurisprudência do STJ entende que as regras contidas no Código de Processo Civil aplicam-se somente de forma subsidiária às ações de improbidade administrativa. Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013 e REsp 1452660/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/04/2018). 5. Por fim, no que se refere à pretensão de se proibir a empresa a contratar com o Poder Público, o acórdão recorrido entendeu que "não se mostra razoável e tampouco proporcional proibir a empresa de contratar com o Poder Público, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sem a observância ao devido processo legal, do qual se desdobra o princípio do contraditório e da ampla defesa" (fl.164, e-STJ). Desse modo, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, quanto à desproporcionalidade da medida, enseja o reexame das provas carreadas nos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à instância de origem, de modo que, afastado o fundamento relativo à necessidade de demonstração do periculum in mora, analise, à luz da jurisprudência do STJ, a presença dos requisitos para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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