REsp
Recurso Especial
Processo nº 1804943
ID do Registro
#69779d58900fc
201900868385
-
HERMAN BENJAMIN
2019-07-01
-
2019-06-25
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS A
ENTES MUNICIPAIS. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. INTERESSE DE ENTE
FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que
julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a
ilegitimidade ativa do MPF para entrar com ACP para condenar o
Município de Juru/PB a dar o devido cumprimento aos ditames legais
atinentes à divulgação de informações de interesse público
relacionadas a repasses de verbas da União.
2. Na origem foi proposta Ação Civil Pública visando compelir o
município recorrido a cumprir as exigências da Lei 12.527/2011 (Lei
de Acesso à Informação) e da Lei Complementar 131/2009 (Lei da
Transparência), bem como do Decreto 7.185/2010, impondo-se
transparência aos gastos públicos, que abrange verbas advindas da
União.
3. Via de regra, o simples fato de a ação ter sido ajuizada pelo
Ministério Público Federal implica, por si só, a competência da
Justiça Federal, por aplicação do art. 109, I, da Constituição, já
que o MPF é parte da União. Contudo, a questão de uma ação ter sido
ajuizada pelo MPF não garante que ela terá sentença de mérito na
Justiça Federal, pois é possível que se conclua pela ilegitimidade
ativa do Parquet Federal, diante de eventual falta de atribuição
para atuar no feito.
4. Haverá a atribuição do Ministério Público Federal, em síntese,
quando existir interesse federal envolvido, considerando-se como tal
um daqueles previstos pelo art. 109 da Constituição, que estabelece
a competência da Justiça Federal. Assim, tendo sido fixado nas
instâncias ordinárias que a origem da Ação Civil Pública é a
necessidade de prestação de contas de recursos públicos, incluídos
aqueles transferidos por ente federal, justifica-se plenamente a
atribuição do Ministério Público Federal. Nesse sentido, confira-se
precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal: ACO 1463 AgR.
Relator(a): Min. Dias Toffolli Tribunal Pleno, julgado em 1/12/2011.
Acórdão eletrônico DJe-22 Divulg. 31-01-2012 Public. 1-2-2012 RT v.
101, a 919.2011 p. 635-650. 5. Nessa linha de entendimento,
precedente desta Segunda Turma sob a relatoria da eminente Min.
Eliana Calmon: "... tratando-se de malversação de verbas federais,
repassadas pela União ao Município de Canoas/RS, para aporte
financeiro ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE FNDE.
cujo objetivo é atender as necessidades nutridonais de alunos
matriculados em escolas públicas, razão pela qual é inquestionável a
competência da Justiça Federal e a legitimidade ativa do MPF". (AgRg
no AREsp 30.160,RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
2011/2013).
6. Tratando-se da fiscalização de recursos que inclui aqueles
provenientes da União, sujeitos, inclusive, à fiscalização de entes
federais, indubitável a atribuição do Ministério Público Federal
para atuar no feito e, consequentemente, enquadrando-se o MPF na
relação de agentes trazidas no art. 109, I, da Constituição, a
competência da Justiça Federal. Nesse sentido: REsp 1.513.925/BA,
Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13/9/2017; AgRg no
AREsp 30.160/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ
20/11/2013; REsp 1.283.737/DF, Rel. Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe 25/3/2014.
7. Assim, o aresto hostilizado destoa da jurisprudência do STJ, que
se firmou no sentido de que, em se tratando de malversação de verbas
federais repassadas pela União, é inquestionável a competência da
Justiça Federal e a legitimidade ativa do Ministério Público
Federal. 8. Deveras, a competência federal é tão patente que o art.
73-C da Lei de Responsabilidade Fiscal (incluído pela LC 131/2009)
estabelece que o não atendimento, até o encerramento dos prazos
previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e
III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à
sanção prevista no inciso I do § 3° do art. 23 da Lei Complementar
101/2000, isto é, o não recebimento das transferências voluntárias
enquanto perdurar essa irregularidade.
9. Há, portanto, inquestionável supremacia do interesse nacional da
União nessas ações, uma vez que, entre o volume de recursos que
municípios e estados administram, há expressivo montante de recursos
federais, em consequência das características do nosso federalismo.
10. Ademais, a Lei Orgânica do Ministério Público da União - LC
75/1993 -, que, entre outros aspectos, disciplina a atuação dos seus
membros, conferindo-lhes prerrogativas para a defesa dos direitos de
uma coletividade de indivíduos e do efetivo respeito dos poderes
públicos e dos serviços de relevância pública, objeto do recurso em
exame. 11 Ressalta-se que a demanda proposta pelo Parquet Federal
veicula típico interesse transindividual, que ultrapassa a esfera
pessoal dos indivíduos envolvidos e atinge uma coletividade de
pessoas, repercutindo no interesse público e no respeito aos
princípios da transparência e publicidade de gastos públicos
envolvendo a aplicação de verbas federais, e a proteção ao Erário.
12. Não é possível afastar, portando, a legitimidade do Parquet
Federal para a propositura de Ação Civil Pública que visa compelir o
município agravado a cumprir as exigências da Lei 12.527/2011 (Lei
de Acesso à Informação) e da Lei Complementar 131/2009 (Lei da
Transparência), bem como do Decreto 7.185/2010, impondo-se
transparência aos gastos públicos, dever da Administração prestar
contas aos cidadãos.
13. Por conseguinte, considerando a possível repercussão do eventual
descumprimento das prescrições legais citadas sobre repasses de
verbas da União, reconhece-se a legitimidade do MPF para propor a
presente ACP e fixa-se a competência da Justiça Federal para este
caso, haja vista o entendimento cristalizado pelo STF e pelo STJ.
14. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."