REsp
Recurso Especial
Processo nº 1797780
ID do Registro
#69779d588fcb3
201900043708
-
HERMAN BENJAMIN
2019-07-01
-
2019-06-11
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. REVISÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eloizio Gomes
Afonso Durães e 11A Uniforme e Serviços Ltda. contra decisão do
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Registro/SP, que, na Ação Civil
Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com fulcro no artigo
7º da Lei 8.429/1992, decretou a indisponibilidade dos bens limitada
ao valor do alegado prejuízo ao erário (R$ 185.622,62).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.366.721/BA, Relator para o acórdão Ministro Og
Fernandes, fixou o Tema 701 de sua jurisprudência, afirmando, em
relação às medidas cautelares ou liminares que decretam a
indisponibilidade dos bens do autor de ato de improbidade
administrativa, que "não está condicionada à comprovação de que o
réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo,
tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no
comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de
cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível
ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a
indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes
indícios da prática de atos de improbidade administrativa".
3. O Tribunal de segundo grau deu parcial provimento ao Agravo de
Instrumento para fazer cessar a medida de indisponibilidade de bens
apenas em relação ao agravante 11A Uniformes e Serviços Ltda, com
base no contexto fático-probatório dos autos: "O objeto do presente
recurso cinge-se, apenas, quanto à verificação do preenchimento dos
requisitos necessários para decretação da medida cautelar de
indisponibilidade de bens em relação aos agravantes, não sendo a via
recursal adequada para adentrar-se ao mérito da demanda. A Lei
Federal nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos
casos de improbidade administrativa, prevê, no art. 7º, caput, a
possibilidade da decretação da indisponibilidade de bens dos
indiciados em inquérito nos casos em que o ato de improbidade causar
lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito. A liminar em
apreço é concedida com base em cognição sumária, em que se objetiva
garantir o resultado útil de eventual procedência da ação principal,
devendo a constrição recair em até quantidade suficiente a
satisfazer o ressarcimento ao dano (art. 7º, parágrafo único da Lei
nº 8429/92). Para a decretação da indisponibilidade de bens, basta
que as circunstâncias (indícios veementes e valor do ressarcimento)
justifiquem a sua decretação, observando-se que o periculum in mora
milita em favor da sociedade. É o entendimento explanado pelo
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo REsp nº
1366721/BA (...) Com efeito, verificam-se os indícios do ato ímprobo
em virtude dos documentos colacionados pelo parquet, com base no
Inquérito Civil nº 737/14, no sentido de que os representantes da
empresa 11-A UNIFORMES, juntos aos corréus, fraudaram o caráter
competitivo do procedimento licitatório na modalidade convite nº
58/2009, do Município de Registro/SP. De acordo com as declarações
prestadas durante o procedimento do Inquérito Civil (fls. 223/228 e
229/232) e as mensagens eletrônicas copiadas (fls. 217/222 dos autos
principais), indicou-se que houve a combinação entre as empresas
11-A UNIFORMES, SS SILVEIRA , MIRACABO e RASMODATA, quanto às
propostas de preços. Vale dizer que não é cabível nesta fase
recursal a análise do mérito quanto à participação e dolo ou culpa
dos agravantes na prática dos atos aludidos na inicial, nem a
verificação da existência ou não de prejuízo ao erário, por serem
matérias que demandam dilação probatória, analisadas devidamente em
fase de cognação exauriente. Cumpre salientar que a medida de
constrição de bens apenas limita o exercício da propriedade nos
aspectos da alienação ou de qualquer forma de transferência do bem,
sendo deferida em caráter provisório, podendo ser revogada pelo
próprio MM. Juízo a quo durante o curso da demanda. Portanto,
conclui-se que a documentação juntada pelo Ministério Público, na
petição inicial, é suficiente para corroborar, em fase de cognição
sumária, os fatos alegados, justificando-se, inclusive, a decretação
e manutenção da medida cautelar. Todavia, os agravantes assistem
razão em parte quanto à alegação de que já houve a decretação de
indisponibilidade de bens nos autos de nº 0002769-63.2014.8.26.0495
(feito conexo), ajuizado pelo Município de Registro, requerendo
liminarmente a decretação 'nos termos do artigo 7ª da Lei nº 8429/92
a indisponibilidade de bens até o valor de R$ 154.056,33 (cento e
cinquenta e quatro mil e cinquenta e seis reais e trinta e três
centavos), dos requeridos (...) e 11A UNIFORMES E SERVIÇOS LTDA ,
inscrito no CNPJ sob nº 06.268.154/0001-45, para garantir o
ressarcimento correspondente ao valor auferido pela empresa demanda
em decorrência da fraude existente na carta convite nº 058/2009,
processo administrativo 144/2009' (fls. 71/72 dos autos de Agravo de
Instrumento nº 2043743-07.2015.8.26.0000), sendo a medida deferida
pelo Douto Magistrado em 09 de junho de 2014 (fls. 508/509 dos autos
de Agravo de Instrumento nº 2043743-07.2015.8.26.0000). O que se
verifica é que, em relação à empresa 11-A UNIFORMES, já houve a
decretação da medida cautelar, cuja finalidade consiste em assegurar
o ressarcimento ao erário do dano causado, em decorrência da fraude
existente na carta convite nº 058/2009, processo administrativo
144/2009. É certo que, conforme ressaltado pelo Parquet, a ação
civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO é mais abrangente que aquela ajuizada pela Municipalidade,
principalmente por incluir no polo passivo outras empresas,
particulares e agentes políticos que, segundo alega o autor,
formaram verdadeiro cartel, frustrando a concorrência. Porém, uma
vez que o valor do dano refere-se ao mesmo objeto de ambas as
demandas (valor da contratação derivada do processo licitatório
carta convite nº 058/2009), não se justifica a decretação da
indisponibilidade de bens em duplicidade em relação ao agravante
11-A UNIFORMES. Por outro lado, em análise de cognição perfunctória,
uma vez que se vislumbra que o certame licitatório encontra-se
eivado de nulidade, assim como o contrato administrativo decorrente,
com violação aos princípios da impessoalidade e moralidade
administrativa, nos termos do art. 37, caput, da Constituição
Federal, justifica-se a manutenção da cautelar em relação ao
agravante Eloizo Gomes Afonso Durães, o qual não compõe o polo
passivo da ação conexa de nº 0002769-63.2014.8.26.0495. Ante o
exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para cessar a medida
de indisponibilidade de bens apenas em relação ao agravante 11-A
UNIFORMES E SERVIÇOS LTDA."
(fls. 269-274, e-STJ, grifos no original). 4. Já o recorrente
sustenta, nas razões do Recurso Especial, que, "conforme
veementemente ventilado nas instâncias ordinárias, não há elementos
mínimos aptos a amparar o decreto de constrição de bens por
pretensos danos decorrentes de atuação do Recorrente. A ordem de
indisponibilidade de bens foi decretada exclusivamente com base em
provas frágeis, produzidas unilateralmente pelo Ministério Público,
muito embora o contraditório seja essencial à correta verificação
dos fundamentos que embasam o pleito de indisponibilidade de bens
(...) Não há nos autos elementos suficientes para comprovar a
prática de qualquer ato de improbidade administrativa pelo
Recorrente. Em verdade, promovendo notável ofensa aos princípios do
devido processo legal, da boa-fé processual e da proporcionalidade,
o Ministério Público não individualizou sequer quais condutas do
Recorrente teria configurado enriquecimento ilícito, requerendo,
genericamente, a condenação de todos os demandados nas sanções do
artigo 12, I, da Lei nº 8.429/92 (...) No presente caso, entretanto,
o Ministério Público não obteve êxito em demonstrar a ocorrência da
prática do ato ímprobo de enriquecimento ilícito, a acarretar a
decretação de indisponibilidade de bens do Recorrente. O Ministério
Público fundamenta sua pretensão em acusações genéricas, não tendo
demonstrado sequer o sobrepreço que teria sido experimentado
ilicitamente pelo Sr. Eloízo Durães (...) Ora, não demonstrada a
ocorrência de qualquer ato de improbidade administrativa por parte
do Sr. Eloízo Durães, é certo que inexiste o periculum in mora
necessário à decretação liminar de indisponibilidade dos bens;
motivo pelo qual o v. acórdão recorrido deve ser reformado
exclusivamente para afastar a medida constritiva decretada em face
do Recorrente" (fls. 289-293, e-STJ, grifos no original). 5. Dessa
forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto
confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é
obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. Precedentes:
AgInt no REsp 1.698.781/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 21.9.2018; AgInt no AREsp 1.118.126/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AREsp
1.194.322/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
26.6.2018; e AgInt no AREsp 969.536/SC, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.9.2017.
6. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."