REsp

Recurso Especial

Processo nº 1797780
ID do Registro #69779d588fcb3
201900043708
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HERMAN BENJAMIN
2019-07-01
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2019-06-11
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eloizio Gomes Afonso Durães e 11A Uniforme e Serviços Ltda. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Registro/SP, que, na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com fulcro no artigo 7º da Lei 8.429/1992, decretou a indisponibilidade dos bens limitada ao valor do alegado prejuízo ao erário (R$ 185.622,62). 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, fixou o Tema 701 de sua jurisprudência, afirmando, em relação às medidas cautelares ou liminares que decretam a indisponibilidade dos bens do autor de ato de improbidade administrativa, que "não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa". 3. O Tribunal de segundo grau deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para fazer cessar a medida de indisponibilidade de bens apenas em relação ao agravante 11A Uniformes e Serviços Ltda, com base no contexto fático-probatório dos autos: "O objeto do presente recurso cinge-se, apenas, quanto à verificação do preenchimento dos requisitos necessários para decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens em relação aos agravantes, não sendo a via recursal adequada para adentrar-se ao mérito da demanda. A Lei Federal nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos casos de improbidade administrativa, prevê, no art. 7º, caput, a possibilidade da decretação da indisponibilidade de bens dos indiciados em inquérito nos casos em que o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito. A liminar em apreço é concedida com base em cognição sumária, em que se objetiva garantir o resultado útil de eventual procedência da ação principal, devendo a constrição recair em até quantidade suficiente a satisfazer o ressarcimento ao dano (art. 7º, parágrafo único da Lei nº 8429/92). Para a decretação da indisponibilidade de bens, basta que as circunstâncias (indícios veementes e valor do ressarcimento) justifiquem a sua decretação, observando-se que o periculum in mora milita em favor da sociedade. É o entendimento explanado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo REsp nº 1366721/BA (...) Com efeito, verificam-se os indícios do ato ímprobo em virtude dos documentos colacionados pelo parquet, com base no Inquérito Civil nº 737/14, no sentido de que os representantes da empresa 11-A UNIFORMES, juntos aos corréus, fraudaram o caráter competitivo do procedimento licitatório na modalidade convite nº 58/2009, do Município de Registro/SP. De acordo com as declarações prestadas durante o procedimento do Inquérito Civil (fls. 223/228 e 229/232) e as mensagens eletrônicas copiadas (fls. 217/222 dos autos principais), indicou-se que houve a combinação entre as empresas 11-A UNIFORMES, SS SILVEIRA , MIRACABO e RASMODATA, quanto às propostas de preços. Vale dizer que não é cabível nesta fase recursal a análise do mérito quanto à participação e dolo ou culpa dos agravantes na prática dos atos aludidos na inicial, nem a verificação da existência ou não de prejuízo ao erário, por serem matérias que demandam dilação probatória, analisadas devidamente em fase de cognação exauriente. Cumpre salientar que a medida de constrição de bens apenas limita o exercício da propriedade nos aspectos da alienação ou de qualquer forma de transferência do bem, sendo deferida em caráter provisório, podendo ser revogada pelo próprio MM. Juízo a quo durante o curso da demanda. Portanto, conclui-se que a documentação juntada pelo Ministério Público, na petição inicial, é suficiente para corroborar, em fase de cognição sumária, os fatos alegados, justificando-se, inclusive, a decretação e manutenção da medida cautelar. Todavia, os agravantes assistem razão em parte quanto à alegação de que já houve a decretação de indisponibilidade de bens nos autos de nº 0002769-63.2014.8.26.0495 (feito conexo), ajuizado pelo Município de Registro, requerendo liminarmente a decretação 'nos termos do artigo 7ª da Lei nº 8429/92 a indisponibilidade de bens até o valor de R$ 154.056,33 (cento e cinquenta e quatro mil e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), dos requeridos (...) e 11A UNIFORMES E SERVIÇOS LTDA , inscrito no CNPJ sob nº 06.268.154/0001-45, para garantir o ressarcimento correspondente ao valor auferido pela empresa demanda em decorrência da fraude existente na carta convite nº 058/2009, processo administrativo 144/2009' (fls. 71/72 dos autos de Agravo de Instrumento nº 2043743-07.2015.8.26.0000), sendo a medida deferida pelo Douto Magistrado em 09 de junho de 2014 (fls. 508/509 dos autos de Agravo de Instrumento nº 2043743-07.2015.8.26.0000). O que se verifica é que, em relação à empresa 11-A UNIFORMES, já houve a decretação da medida cautelar, cuja finalidade consiste em assegurar o ressarcimento ao erário do dano causado, em decorrência da fraude existente na carta convite nº 058/2009, processo administrativo 144/2009. É certo que, conforme ressaltado pelo Parquet, a ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO é mais abrangente que aquela ajuizada pela Municipalidade, principalmente por incluir no polo passivo outras empresas, particulares e agentes políticos que, segundo alega o autor, formaram verdadeiro cartel, frustrando a concorrência. Porém, uma vez que o valor do dano refere-se ao mesmo objeto de ambas as demandas (valor da contratação derivada do processo licitatório carta convite nº 058/2009), não se justifica a decretação da indisponibilidade de bens em duplicidade em relação ao agravante 11-A UNIFORMES. Por outro lado, em análise de cognição perfunctória, uma vez que se vislumbra que o certame licitatório encontra-se eivado de nulidade, assim como o contrato administrativo decorrente, com violação aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, justifica-se a manutenção da cautelar em relação ao agravante Eloizo Gomes Afonso Durães, o qual não compõe o polo passivo da ação conexa de nº 0002769-63.2014.8.26.0495. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para cessar a medida de indisponibilidade de bens apenas em relação ao agravante 11-A UNIFORMES E SERVIÇOS LTDA." (fls. 269-274, e-STJ, grifos no original). 4. Já o recorrente sustenta, nas razões do Recurso Especial, que, "conforme veementemente ventilado nas instâncias ordinárias, não há elementos mínimos aptos a amparar o decreto de constrição de bens por pretensos danos decorrentes de atuação do Recorrente. A ordem de indisponibilidade de bens foi decretada exclusivamente com base em provas frágeis, produzidas unilateralmente pelo Ministério Público, muito embora o contraditório seja essencial à correta verificação dos fundamentos que embasam o pleito de indisponibilidade de bens (...) Não há nos autos elementos suficientes para comprovar a prática de qualquer ato de improbidade administrativa pelo Recorrente. Em verdade, promovendo notável ofensa aos princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e da proporcionalidade, o Ministério Público não individualizou sequer quais condutas do Recorrente teria configurado enriquecimento ilícito, requerendo, genericamente, a condenação de todos os demandados nas sanções do artigo 12, I, da Lei nº 8.429/92 (...) No presente caso, entretanto, o Ministério Público não obteve êxito em demonstrar a ocorrência da prática do ato ímprobo de enriquecimento ilícito, a acarretar a decretação de indisponibilidade de bens do Recorrente. O Ministério Público fundamenta sua pretensão em acusações genéricas, não tendo demonstrado sequer o sobrepreço que teria sido experimentado ilicitamente pelo Sr. Eloízo Durães (...) Ora, não demonstrada a ocorrência de qualquer ato de improbidade administrativa por parte do Sr. Eloízo Durães, é certo que inexiste o periculum in mora necessário à decretação liminar de indisponibilidade dos bens; motivo pelo qual o v. acórdão recorrido deve ser reformado exclusivamente para afastar a medida constritiva decretada em face do Recorrente" (fls. 289-293, e-STJ, grifos no original). 5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. Precedentes: AgInt no REsp 1.698.781/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.9.2018; AgInt no AREsp 1.118.126/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AREsp 1.194.322/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.6.2018; e AgInt no AREsp 969.536/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.9.2017. 6. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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