AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 160428
ID do Registro
#69779d588f7ba
201802151055
-
HERMAN BENJAMIN
2019-08-01
-
2019-04-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO
DA CAUSA.
1. Trata-se, na origem, de Conflito de Competência proposto no STJ
atinente ao ajuizamento de ações individuais e coletiva em juízos
com competência territorial e vinculação a Tribunais diversos, mas
com causa de pedir relacionada à revogação pelo Banco do Brasil do
Edital 2017/00192 (8558), que objetivava a contratação de empresas
para a execução de serviços de cobrança extrajudicial dos seus
créditos.
2. O Relator deferiu monocraticamente "tutela provisória para
determinar o sobrestamento dos processos em trâmite na 3a Vara Cível
Residual de Campo Grande/MS (Ação Anulatória
0820527-97.2018.8.12.0001) e na 4a Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ
(Ação Civil Pública 0034683-07.2018.8.19.0203), com a suspensão dos
efeitos da tutela provisória deferida no primeiro processo referido,
designando a 15a Vara Cível de Brasília/DF para resolver, em caráter
provisório, as medidas urgentes relacionadas à validade do ato de
revogação do Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558) praticado
pelo Banco do Brasil, bem como quanto aos contratos firmados pela
instituição financeira decorrentes da revogação do referido
procedimento licitatório".
3. A parte agravante aduz que deve ser considerada como ação
preventa aquela ajuizada na 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro (Ação
Ordinária 0026474-49.2018.8.19.0203) em 25.6.2018.
4. Como se observa de forma clara, a pretensão recursal não trata de
apontar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, mas sim de inconformismo direto com o resultado da
decisão, que foi contrário aos interesses da parte ora agravante.
Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão dos
Embargos de Declaração não é suficiente para o cabimento dos
Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições
ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à
tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o
art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp
1.446.326/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
13/6/2018.
5. Ocorre que, conforme afirmado na decisão agravada, dois foram os
argumentos para declarar como prevento o juízo da 15ª Vara Federal
de Brasília/DF. Primeiro, em razão do foro de eleição fixado no
Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558) do Banco do Brasil,
matéria essa que por si só sustenta a manutenção da tutela
provisória e a fixação do referido juízo para decidir as questões
urgentes. Uma segunda questão é que, pela documentação apresentada
às fls. 529-539, a primeira ação proposta para discutir a legalidade
do Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558) do Banco do Brasil foi
o Mandado de Segurança 1002803-60.2017.4.01.3400, impetrado pela
empresa Donadel Recuperação de Créditos Ltda. - ME contra o
Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Banco do Brasil,
distribuído em 5.5.2017 para a 14ª Vara Federal do Distrito Federal.
6. Posteriormente, foi protocolizada em 15.6.2018 na 13ª Vara
Federal de Brasília/DF, redistribuída à 14ª Vara Federal por conexão
ao Mandado de Segurança 1002803-60.2017.4.01.3400, a Ação Ordinária
1011750-69.2018.4.01.3400, remetida à Justiça Comum do Distrito
Federal, a qual também analisava a validade do Edital de
Credenciamento 2017/00192 (8558) do Banco do Brasil.
7. Tais ações são anteriores à Ação Ordinária
0026474-49.2018.8.19.0203 proposta pela Maxiserv Assessoria de
Cobrança em trâmite na 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro (Regional de
Jacarepaguá), distribuída em 25.6.2018.
8. Há de se aplicar o art. 58 do CPC/2015, que é claro ao
estabelecer: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna
prevento o juízo", mesmo que posteriormente a ação que primeiro
conheceu da matéria tenha sido extinta.
9. A jurisprudência do STJ tem reconhecido, seguindo a redação do
art. 55 do CPC/2015, a possibilidade da reunião de ações para
julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias,
fixando o juízo competente aquele que teve a primeira ação ajuizada.
Nesse sentido: CC 145.918/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, DJe 17/5/2017; CC 36.439/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, DJ 17/11/2003, p. 197.
10. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."