AINTCC

Processo Sem Classe

Processo nº 160428
ID do Registro #69779d588f7ba
201802151055
-
HERMAN BENJAMIN
2019-08-01
-
2019-04-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1. Trata-se, na origem, de Conflito de Competência proposto no STJ atinente ao ajuizamento de ações individuais e coletiva em juízos com competência territorial e vinculação a Tribunais diversos, mas com causa de pedir relacionada à revogação pelo Banco do Brasil do Edital 2017/00192 (8558), que objetivava a contratação de empresas para a execução de serviços de cobrança extrajudicial dos seus créditos. 2. O Relator deferiu monocraticamente "tutela provisória para determinar o sobrestamento dos processos em trâmite na 3a Vara Cível Residual de Campo Grande/MS (Ação Anulatória 0820527-97.2018.8.12.0001) e na 4a Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ (Ação Civil Pública 0034683-07.2018.8.19.0203), com a suspensão dos efeitos da tutela provisória deferida no primeiro processo referido, designando a 15a Vara Cível de Brasília/DF para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes relacionadas à validade do ato de revogação do Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558) praticado pelo Banco do Brasil, bem como quanto aos contratos firmados pela instituição financeira decorrentes da revogação do referido procedimento licitatório". 3. A parte agravante aduz que deve ser considerada como ação preventa aquela ajuizada na 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro (Ação Ordinária 0026474-49.2018.8.19.0203) em 25.6.2018. 4. Como se observa de forma clara, a pretensão recursal não trata de apontar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado da decisão, que foi contrário aos interesses da parte ora agravante. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão dos Embargos de Declaração não é suficiente para o cabimento dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.446.326/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/6/2018. 5. Ocorre que, conforme afirmado na decisão agravada, dois foram os argumentos para declarar como prevento o juízo da 15ª Vara Federal de Brasília/DF. Primeiro, em razão do foro de eleição fixado no Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558) do Banco do Brasil, matéria essa que por si só sustenta a manutenção da tutela provisória e a fixação do referido juízo para decidir as questões urgentes. Uma segunda questão é que, pela documentação apresentada às fls. 529-539, a primeira ação proposta para discutir a legalidade do Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558) do Banco do Brasil foi o Mandado de Segurança 1002803-60.2017.4.01.3400, impetrado pela empresa Donadel Recuperação de Créditos Ltda. - ME contra o Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Banco do Brasil, distribuído em 5.5.2017 para a 14ª Vara Federal do Distrito Federal. 6. Posteriormente, foi protocolizada em 15.6.2018 na 13ª Vara Federal de Brasília/DF, redistribuída à 14ª Vara Federal por conexão ao Mandado de Segurança 1002803-60.2017.4.01.3400, a Ação Ordinária 1011750-69.2018.4.01.3400, remetida à Justiça Comum do Distrito Federal, a qual também analisava a validade do Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558) do Banco do Brasil. 7. Tais ações são anteriores à Ação Ordinária 0026474-49.2018.8.19.0203 proposta pela Maxiserv Assessoria de Cobrança em trâmite na 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro (Regional de Jacarepaguá), distribuída em 25.6.2018. 8. Há de se aplicar o art. 58 do CPC/2015, que é claro ao estabelecer: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo", mesmo que posteriormente a ação que primeiro conheceu da matéria tenha sido extinta. 9. A jurisprudência do STJ tem reconhecido, seguindo a redação do art. 55 do CPC/2015, a possibilidade da reunião de ações para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias, fixando o juízo competente aquele que teve a primeira ação ajuizada. Nesse sentido: CC 145.918/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17/5/2017; CC 36.439/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 17/11/2003, p. 197. 10. Agravo Interno não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Voltar para Lista