AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 149314
ID do Registro
#69779d588f4e3
201602731152
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REGINA HELENA COSTA
2019-08-02
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2019-02-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
NULIDADE AFASTADA. POSSÍVEL DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE
LEI ESTADUAL EM FEITOS DIVERSOS. DEFESA A SER BUSCADA EM CADA UMA
DAS AÇÕES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Nulidade afastada, porquanto a pretensão envolvendo a
designação de Juízo único para a apreciação da tese relativa à
aventada aplicabilidade ou inconstitucionalidade da Lei n. 3.
166/2016 do Estado do Acre, é também uma forma de reunião de feitos.
III - Bloqueio de numerários de titularidade da empresa Ympactus
Comercial Ltda. decorrente de decisões judiciais proferidas em
variadas ações e de naturezas diversas, quais sejam, ação civil
pública, ação criminal e ação cautelar fiscal.
IV - A possível existência de decisões conflitantes decorreria do
controle difuso de constitucionalidade a ser realizado em cada um
dos Juízos originários. Impossibilidade de atribuição de apreciação
de tese jurídica a Juízo único.
V - Inaplicabilidade do art. 55, § 3º, do CPC.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, "prosseguindo no
julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel
de Faria, Herman Benjamin (voto-vista), Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.