AINTCC

Processo Sem Classe

Processo nº 149314
ID do Registro #69779d588f4e3
201602731152
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REGINA HELENA COSTA
2019-08-02
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2019-02-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. NULIDADE AFASTADA. POSSÍVEL DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL EM FEITOS DIVERSOS. DEFESA A SER BUSCADA EM CADA UMA DAS AÇÕES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Nulidade afastada, porquanto a pretensão envolvendo a designação de Juízo único para a apreciação da tese relativa à aventada aplicabilidade ou inconstitucionalidade da Lei n. 3. 166/2016 do Estado do Acre, é também uma forma de reunião de feitos. III - Bloqueio de numerários de titularidade da empresa Ympactus Comercial Ltda. decorrente de decisões judiciais proferidas em variadas ações e de naturezas diversas, quais sejam, ação civil pública, ação criminal e ação cautelar fiscal. IV - A possível existência de decisões conflitantes decorreria do controle difuso de constitucionalidade a ser realizado em cada um dos Juízos originários. Impossibilidade de atribuição de apreciação de tese jurídica a Juízo único. V - Inaplicabilidade do art. 55, § 3º, do CPC. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, "prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin (voto-vista), Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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