AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 567628
ID do Registro
#69779d588f275
201401903550
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-08-02
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2019-06-04
Não categorizado
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEOR DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE NOTÍCIA
DIVULGADA EM PORTAL INSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DO PARANÁ POR ATO DE MAGISTRADO E DA ASSESSORIA DE IMPRENSA DO MP/PR
EM DESFAVOR DO AGENTE PÚBLICO. ERRO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NA
VALORAÇÃO DAS PROVAS (ERROR IN JUDICANDO). INEXISTENTE. DOLO OU
MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA DO
EMINENTE RELATOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, conhecer do agravo para não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que
lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os
Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente).
Afirmou suspeição o Sr. Ministro Sérgio Kukina.