AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 567628
ID do Registro #69779d588f275
201401903550
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-08-02
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2019-06-04
Não categorizado

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEOR DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE NOTÍCIA DIVULGADA EM PORTAL INSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ POR ATO DE MAGISTRADO E DA ASSESSORIA DE IMPRENSA DO MP/PR EM DESFAVOR DO AGENTE PÚBLICO. ERRO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NA VALORAÇÃO DAS PROVAS (ERROR IN JUDICANDO). INEXISTENTE. DOLO OU MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA DO EMINENTE RELATOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente). Afirmou suspeição o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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