Rcl
Reclamação
Processo nº 34691
ID do Registro
#69779d588efe7
201702298685
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2019-08-02
-
2019-04-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DECISÃO DO STJ E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DA CORTE. DESCABIMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS
PÚBLICAS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A SUPRESSÃO DA FRANQUIA MÍNIMA DE
BAGAGEM, NO TRANSPORTE AÉREO. RESOLUÇÃO 400/2016, DA ANAC. CONEXÃO
ENTRE OS FEITOS. DESIGNAÇÃO DO JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO CEARÁ PARA RESOLVER, EM CARÁTER PROVISÓRIO, AS MEDIDAS
URGENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO, NAS AÇÕES
CIVIS PÚBLICAS. QUESTÃO A SER DECIDIDA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TEMA DE GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE JULGAMENTO
UNIFORME PARA A QUESTÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
I. Conforme previsão dos arts. 105, I, f, da Constituição da
República e 187 do RISTJ, a Reclamação, dirigida a esta Corte, tem
cabimento para preservar sua competência ou assegurar a autoridade
de suas decisões.
II. O art. 988 do CPC/2015 prevê a reclamação como meio de preservar
a competência de tribunal, garantir a autoridade de suas decisões,
e, ainda, para "garantir a observância de enunciado de súmula
vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade", bem como "garantir a
observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência".
III. Originariamente, trata-se de Conflito de Competência suscitado
pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, em razão do
ajuizamento de quatro Ações Civis Públicas contra a autarquia, com a
pretensão de afastar a supressão da franquia mínima de bagagem, a
ser despachada pelas companhias aéreas, implementada com a entrada
em vigor da Resolução 400, de 13/12/2016, da referida agência
reguladora, sob o fundamento da existência de conexão entre os
feitos e a fim de evitar decisões conflitantes sobre a matéria.
IV. Designação do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do
Ceará, no Conflito de Competência, para resolver, em caráter
provisório, as medidas urgentes, determinando-se a suspensão das
Ações Civis Públicas de números 0000752-93.2017.4.01.3400, em curso
na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal,
0002138-55.2017.403.6100, em trâmite na 22ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de São Paulo, e 0810187-28.2016.4.05.8300, em curso na
10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, até o julgamento do
Conflito de Competência 151.550/CE, vislumbrando-se a possibilidade
de conexão entre os feitos, assim como a possibilidade de decisões
conflitantes, nos termos dos arts. 55, 59 e 955 do CPC/2015, 196 do
RISTJ e art. 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/85.
V. Na presente Reclamação, o Ministério Público Federal considera
que a decisão, prolatada pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção
Judiciária do Ceará, no feito de nº 0805454-03.2017.4.05.8100/CE
(Pedido Incidental de Tutela de Urgência), ao determinar o
levantamento da suspensão da vigência dos arts. 13 e 14, § 2º, da
Resolução 400/2016, da ANAC, anteriormente ordenada em liminar
concedida na Ação Civil Pública 0002138-55.2017.4.03.6100, pelo
Juízo Federal da 22ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo, teria
afrontado a autoridade da decisão proferida pelo STJ, no Conflito de
Competência 151.550/CE, bem como teria usurpado a competência desta
Corte.
VI. Na Ação Civil Pública 0002138-55.2017.403.6100, ajuizada pelo
Ministério Público Federal em face da Agência Nacional de Aviação
Civil - ANAC, originariamente distribuída à 22ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de São Paulo/SP, foi concedida liminar, para
suspender a vigência dos arts. 13 e 14, § 2º, da Resolução 400/2016,
da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
VII. Interposto Agravo de Instrumento contra o aludido decisum,
perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Processo nº
5001762-48.2017.4.03.0000), a Relatora do feito, monocraticamente,
deferiu, em parte, o efeito suspensivo, quanto ao art. 14, § 2º, da
referida Resolução 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil -
ANAC. Do sistema processual informatizado do TRF/3ª Região extrai-se
que, em 20/06/2018, a Relatora do Agravo de Instrumento 5001762-48.
2017.4.03.0000 proferiu decisão, não conhecendo do recurso, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, por considerar prejudicada
a sua apreciação, uma vez que, no Conflito de Competência 151.
550/CE, no STJ, "ficou designado o Juízo Federal da 10ª Vara da
Seção Judiciária do Ceará, para resolver, em caráter provisório, as
medidas urgentes, determinando a suspensão do feito originário",
"tendo em vista a alegação de possibilidade de decisões
conflitantes". O referido decisum transitou em julgado em
13/08/2018.
VIII. De outra parte, a Suspensão de Liminar, apresentada contra a
mesma decisão liminar, proferida pelo Juízo Federal da 22ª Vara da
Subseção Judiciária de São Paulo, na Ação Civil Pública 0002138-55.
2017.403.6100, foi indeferida, pela Presidente do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, e, interposto Agravo Regimental, pela Agência
Nacional de Aviação Civil - ANAC, contra o referido decisum, a
Relatora suspendeu o julgamento do feito, com base no art. 313, V,
a, do CPC/2015, até a solução do Conflito de Competência 151.550/CE,
em trâmite nesta Corte.
IX. Nesse contexto, não há se falar em usurpação da competência do
STJ, em face da impossibilidade da interposição de Recurso Especial
para impugnar a liminar, deferida nos autos da Ação Civil Pública
0002138-55.2017.403.6100, pelo Juízo Federal da 22ª Vara da Subseção
Judiciária de São Paulo, porquanto o Agravo de Instrumento
5001762-48.2017.4.03.0000, contra ela interposto, não foi conhecido,
por julgado prejudicado, em decisão monocrática da Relatora, com
trânsito em julgado, e a Suspensão de Liminar 5001695-83.2017.4.03.
0000 encontra-se suspensa, sem julgamento colegiado, até a solução
do Conflito de Competência 151.550/CE, de forma a demonstrar a
impossibilidade do exaurimento de instância, necessário à abertura
da via especial.
X. Assim sendo, a apreciação da tutela provisória de urgência,
incidental ao processo de nº 0816363-41.2016.4.05.8100, deu-se em
observância ao comando da decisão liminar proferida, no STJ, no
Conflito de Competência 151.550/CE, que, nos termos do art. 955 do
CPC/2015, atribuiu competência ao Juízo Federal da 10ª Vara da Seção
Judiciária do Ceará para, em caráter provisório, resolver medidas
urgentes, categoria na qual se insere a tutela provisória de
urgência.
XI. Ademais, insurgindo-se os autores das Ações Civis Públicas
contra a supressão da franquia mínima de bagagem, a ser despachada
pelas companhias aéreas, exsurge a urgência da apreciação do pedido
de tutela provisória, uma vez que a designação do Juízo Federal da
10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará teve por escopo também evitar
a ocorrência de decisões conflitantes, com fundamento nos arts. 2º,
e parágrafo único, da Lei 7.347/85 e 55, § 3º, do CPC/2015, pois a
prolação de decisões antagônicas acerca do tema de fundo geraria
indesejáveis instabilidade econômica e social e insegurança
jurídica.
XII. De fato, o periculum in mora decorre da unicidade da norma
incidente sobre o transporte aéreo de bagagens, para todos os
consumidores do país, revelando a abrangência nacional da
controvérsia e sua grande repercussão social, recomendando-se o
julgamento uniforme da questão, a fim de se evitar instabilidade nas
decisões judiciais e afronta ao princípio da segurança jurídica.
XIII. Nesse contexto, designado por esta Relatora o Juízo Federal da
10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará para, em caráter provisório,
decidir as medidas urgentes, até a solução do Conflito de
Competência 151.550/CE, a prolação de decisão que aprecia e defere
tutela de urgência, de forma incidental, nos autos da Ação Civil
Pública 0816363-41.2016.4.05.8100 encontra-se em observância ao
comando proferido pelo STJ, no bojo do Conflito de Competência.
XIV. A alegação do reclamante, de ausência de identidade entre os
pedidos das Ações Civis Públicas em tela, deve ser objeto de
apreciação, no âmbito do Conflito de Competência 151.550/CE, via
adequada para tal insurgência.
XV. Reclamação julgada improcedente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Herman Benjamin (voto-vista), Napoleão Nunes Maia Filho e
Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
Fernandes.