REsp

Recurso Especial

Processo nº 1791039
ID do Registro #69779d588eb7e
201803280353
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HERMAN BENJAMIN
2019-08-02
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2019-04-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. EDIFICAÇÃO E OCUPAÇÃO IRREGULARES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DO SACO E PRAIA DE BOA VIAGEM EM ESTÂNCIA/SE. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. O Tribunal de origem afastou corretamente a litispendência. Não prospera a irresignação por ter o acórdão consignado a inexistência de litisconsórcio necessário em casos como o dos autos, de responsabilidade civil solidária, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "configurado o loteamento irregular ou a ocupação clandestina de bens dominicais do Poder Público, seja por se tratar de área de preservação permanente ou comum do povo, como na hipótese de terrenos de praias (arts. 10 da Lei n. 7.661/1988 e 9º, II, da Lei n. 9.663.1998), o impedimento da fruição coletiva enseja a possibilidade de o autor da ação civil pública demandar contra qualquer transgressor, isoladamente ou em conjunto, não se fazendo obrigatória a formação de litisconsórcio" (REsp 1699488/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/02/2019). 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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