REsp
Recurso Especial
Processo nº 1791039
ID do Registro
#69779d588eb7e
201803280353
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HERMAN BENJAMIN
2019-08-02
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2019-04-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO MEIO
AMBIENTE. EDIFICAÇÃO E OCUPAÇÃO IRREGULARES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. PRAIA DO SACO E PRAIA DE BOA VIAGEM EM ESTÂNCIA/SE.
LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. O Tribunal de origem afastou
corretamente a litispendência. Não prospera a irresignação por ter o
acórdão consignado a inexistência de litisconsórcio necessário em
casos como o dos autos, de responsabilidade civil solidária,
consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"configurado o loteamento irregular ou a ocupação clandestina de
bens dominicais do Poder Público, seja por se tratar de área de
preservação permanente ou comum do povo, como na hipótese de
terrenos de praias (arts. 10 da Lei n. 7.661/1988 e 9º, II, da Lei
n. 9.663.1998), o impedimento da fruição coletiva enseja a
possibilidade de o autor da ação civil pública demandar contra
qualquer transgressor, isoladamente ou em conjunto, não se fazendo
obrigatória a formação de litisconsórcio" (REsp 1699488/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe
19/02/2019).
2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."