AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1275367
ID do Registro
#69779d588e5fc
201800809641
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GURGEL DE FARIA
2019-08-02
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2019-06-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO
NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. A teor do
disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do
CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os
fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento
do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se
insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o agravante não se
desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as
razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.
3. Em sede de ação civil pública, não cabe a condenação do
Ministério Público em honorários advocatícios.
4. Agravo interno provido parcialmente, apenas para excluir a
condenação do Parquet ao pagamento de honorários advocatícios.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça , por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo interno, apenas para excluir a condenação dos honorários
advocatícios, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.