REsp
Recurso Especial
Processo nº 1791098
ID do Registro
#69779d588e19a
201900049983
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HERMAN BENJAMIN
2019-08-02
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2019-04-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. ART. 1.228, § 1º,
DO CÓDIGO CIVIL. ART. 19, CAPUT E § 3º, DO DECRETO-LEI 25/1937.
FUNÇÃO MEMORATIVA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. OBRIGAÇÕES DO
PROPRIETÁRIO E DO ESTADO. CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DO
PATRIMÔNIO MUNDIAL, CULTURAL E NATURAL DA UNESCO. CIDADE DO RIO DE
JANEIRO. IMÓVEL TOMBADO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA DA
FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA A RESTAURAÇÃO. MULTA CIVIL
JUDICIAL TARIFADA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 CONFIGURADA. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério
Público contra o Estado do Rio de Janeiro e o proprietário de bem
tombado, integrante do "Conjunto Arquitetônico e Urbanístico da Rua
Martins Ferreira e Adjacências", localizado no Bairro de Botafogo. O
Parquet pleiteia a condenação dos réus a: a) executarem obras de
recuperação e restauração dos imóveis; b) pagarem indenização por
danos morais coletivos.
2. A proteção do patrimônio histórico-cultural, bem da Nação, é
direito de todos e dever do proprietário e do Estado. Não se trata
de modismo fortuito ou mero favor vanguardista em benefício da
coletividade, mas de ônus inerente ao âmago do domínio e da posse em
si, inafastável condição absoluta para sua legitimidade e
reconhecimento pelo ordenamento jurídico. Com base nessa obrigação
primária, decorrente da função memorativa do direito de propriedade,
incumbe ao Estado instituir, in concreto, eficaz regime de
limitações administrativas, portador de obrigações secundárias ou
derivadas, utilizando-se, para tanto, de instrumentos variados,
entre os quais o tombamento.
3. As obrigações que compõem a ordem pública do patrimônio histórico
e cultural derivam de princípios gerais do direito e de normas
nacionais (federais, estaduais e municipais, inclusive
constitucionais) e internacionais. Na legislação brasileira,
sobressaem o Decreto-Lei 25/1937 e o próprio Código Civil, que
expressamente inclui, entre as "finalidades econômicas e sociais" do
direito de propriedade, a preservação do "patrimônio histórico e
artístico" (art. 1.228, § 1º). Ademais, há tratados internacionais
sobre a matéria, como a Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio
Mundial, Cultural e Natural, aprovada pela Conferência Geral da
Unesco, realizada em Paris, de 17 de outubro a 21 de novembro de
1972, e recepcionada entre nós pelo Decreto Legislativo 74/1977
(confira-se, especificamente, o art. 4º, que prevê a obrigação
estatal de "identificar, proteger, conservar, valorizar e transmitir
às futuras gerações o patrimônio cultural e natural").
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que incumbe ao
titular da propriedade ou da posse o dever primeiro de conservar o
bem tombado, sem excluir correlato dever do Poder Público,
instituidor do tombamento e garantidor maior do patrimônio histórico
e cultural da Nação. A hipótese é, pois, de responsabilidade civil
de imputação solidária e execução subsidiária, pela qual desrespeito
às normas de regência da matéria impõe condenação conjunta do
proprietário e do Estado, executado este somente se o particular
"não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e
reparação" (art. 19, caput, do Decreto-Lei 25/1937). Precedentes:
AREsp 176.140/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de
26/10/2012; REsp 895.443/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 17/12/2008; REsp: 1.184.194/RS, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/9/2010. Obviamente, o benefício de
ordem desaparece quando verificada "urgência na realização de obras
e conservação ou reparação" (art. 19, § 3º), ressalvado nesse caso o
direito de regresso do ente público.
5. Se o proprietário do bem tombado não contar com meios financeiros
para medidas de conservação e reparação de rigor, dele se exige que:
a) leve ao conhecimento do órgão competente do patrimônio histórico
e cultural a necessidade das obras, sob pena de multa civil
tarifada, a ser aplicada pelo juiz, "correspondente ao dobro da
importância em que for avaliado o dano sofrido" pelo bem (art. 19,
caput, do Decreto-Lei 25/1937), além de outras sanções
administrativas e penais incidentes e da responsabilidade civil por
eventuais prejuízos materiais e morais que da ação ou omissão
decorram; b) demonstre cabalmente a ausência de recursos próprios,
pois trata-se de onus probandi que, por óbvio, lhe incumbe.
6. Observa-se, como aduz o Estado do Rio de Janeiro, que o
proprietário do imóvel em momento algum provou incapacidade
econômico-financeira para conservar o bem tombado, deixando, por
outro lado, de cumprir a indispensável providência fixada no art.
19, caput, do Decreto-Lei 25/1937 (informar, prévia e formalmente, à
Administração Pública). O aresto vergastado não explicitou as
razões, lastreadas em provas dos autos, que levaram o Tribunal a
concluir pela incapacidade financeira do proprietário, matéria
relevante para o deslinde da controvérsia.
7. Recurso Especial do Estado do Rio de Janeiro provido para anular
o aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento e
aborde a matéria omitida, acima descrita. Agravo em Recurso Especial
do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro não conhecido, por
incidência da Súmula 7/STJ.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso especial do Estado do Rio de Janeiro; não conheceu do agravo
em recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e
Francisco Falcão.