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Processo Sem Classe

Processo nº 1308877
ID do Registro #69779d588dda9
201200268748
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SÉRGIO KUKINA
2019-08-12
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2019-03-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS. ESPECIAL APELO DO PARQUET PROVIDO MONOCRATICAMENTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA SUBJACENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE OBJETO DO APELO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL DO MPF E AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DEMANDADA QUE RESULTAM PREJUDICADOS. 1. Caso em que o recurso especial foi provido mediante decisão monocrática lastreada na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no tocante à indisponibilidade de bens de réus de ações por ato de improbidade administrativa, o periculum in mora é presumido, bastando, para a decretação da medida, a existência de fundados indícios de atos ímprobos. 2. Entretanto, após a interposição de agravo interno pelo particular e a prolação de voto do relator que o desprovia, sobreveio sentença na subjacente ação civil pública, em contexto que, na linha do entendimento perfilhado pelo STJ, acarreta a perda de objeto do recurso especial do MPF e, consequentemente, do agravo interno da empresa litisconsorte passiva. 3. Agravo interno e recurso especial prejudicados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após as reformulações de voto dos Srs. Ministros Relator e Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgar prejudicados o recurso especial e o agravo interno, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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