AIEDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1308877
ID do Registro
#69779d588dda9
201200268748
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SÉRGIO KUKINA
2019-08-12
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2019-03-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PLEITO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS. ESPECIAL APELO DO PARQUET
PROVIDO MONOCRATICAMENTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA SUBJACENTE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE OBJETO DO APELO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL DO MPF E AGRAVO INTERNO DA EMPRESA
DEMANDADA QUE RESULTAM PREJUDICADOS.
1. Caso em que o recurso especial foi provido mediante decisão
monocrática lastreada na firme jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que, no tocante à indisponibilidade de bens
de réus de ações por ato de improbidade administrativa, o periculum
in mora é presumido, bastando, para a decretação da medida, a
existência de fundados indícios de atos ímprobos.
2. Entretanto, após a interposição de agravo interno pelo particular
e a prolação de voto do relator que o desprovia, sobreveio sentença
na subjacente ação civil pública, em contexto que, na linha do
entendimento perfilhado pelo STJ, acarreta a perda de objeto do
recurso especial do MPF e, consequentemente, do agravo interno da
empresa litisconsorte passiva.
3. Agravo interno e recurso especial prejudicados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após as reformulações de voto dos Srs. Ministros Relator
e Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgar prejudicados o
recurso especial e o agravo interno, nos termos do voto-vista do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.