AIEDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1781605
ID do Registro
#69779d588dbfb
201803081930
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2019-08-12
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2019-08-06
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENGENHOS DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE
INICIADA NO SÉCULO XIX. DESMATAMENTO OCORRIDO QUANDO NÃO HAVIA NORMA
PROIBITIVA. LINDB, ART. 6º, § 1º. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO DE MANTER A ÁREA EM ESTADO DE DEGRADAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Decorre o presente recurso especial de
ação civil pública ajuizada pelo IBAMA, tendo as instâncias
ordinárias imposta à ora recorrente a obrigação de recuperação e
averbação de áreas de preservação permanente localizadas em engenhos
de cana-de-açúcar de sua propriedade; e, no mais, de pagamento de
indenização por danos materiais e morais coletivos em decorrência da
exploração econômica da área degradada.
2. No que importa ao tema do recurso especial (aplicação ou não do
ato jurídico perfeito), o acórdão recorrido não merece reparos na
parte em que rejeitou a alegação da recorrente de que o desmatamento
foi praticado anteriormente à vigência de normas protetivas do meio
ambiente. É que o argumento da recorrente constitui, na realidade,
invocação de direito adquirido de conservar a degradação da área que
a legislação passou a considerar de preservação permanente, bem de
assim de não se submeter à obrigação legal de destinar 20% da área
total para fins de reserva florestal, o que não encontra amparo na
jurisprudência desta Corte. 3. "A garantia do direito adquirido não
pode ser invocada para mitigar o dever de salvaguarda ambiental, não
servindo para justificar o desmatamento da flora nativa, a ocupação
de espaços especialmente protegidos pela legislação, tampouco para
autorizar a continuidade de conduta potencialmente lesiva ao meio
ambiente. O dever de assegurá-lo, por seu turno, não se limita à
proibição da atividade degradatória, abrangendo a obrigatoriedade de
se conservar e regenerar os processos ecológicos."
(REsp 1381191/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 30/6/2016).
4. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Francisco Falcão e Assusete Magalhães.