AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1403200
ID do Registro
#69779d588d9fb
201803083824
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BENEDITO GONÇALVES
2019-08-13
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2019-06-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "nos
termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a ação de improbidade
administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se
convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da
ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de
indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e
processamento da ação". (AgInt no AREsp 910.840/RN, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe
30/8/2016) 2. Rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o
reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada
em sede de recurso especial, ante a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.