AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1808657
ID do Registro
#69779d588d87d
201802954972
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REGINA HELENA COSTA
2019-08-14
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2019-08-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. URBANÍSTICO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PROLAÇÃO POSTERIOR DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS QUE
MANTÉM O INDEFERIMENTO DAS QUESTÕES PRELIMINARES. PERDA DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No caso, a sentença prolatada nos autos principais reafirmou o
conteúdo da decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento,
mantendo o indeferimento das questões preliminares e de mérito
suscitadas e substituindo o primeiro julgado após cognição
exauriente, razão pela qual há perda de objeto do Recurso Especial e
consequente ausência de interesse processual recursal.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.