AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1465539
ID do Registro
#69779d588d537
201900689690
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2019-08-19
-
2019-08-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. EFEITO ERGA OMNES DO JULGADO. ATO ILÍCITO. VALOR DA MULTA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO DA ANATEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO
SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PARTE RÉ CONDENADA NAS CUSTAS
PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem
em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica
devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da
controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no
sentido de que "o Ministério Público possui legitimidade ad
causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos
individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando
a presença de relevância social objetiva do bem jurídico
tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a
saúde, a educação". (STJ, REsp 945.785/RS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013).
3. "Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando
direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se
erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão
julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando
todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei n°
7.347/1985 (alterado pelo art. 2°-A da Lei n° 9.494/1997) deve ser
interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a
tutela coletiva de direitos". (REsp 1594024/SP, Rei. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018,
DJe 05/12/2018)
4. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via
processual adequada para questionar julgado que se afirmou
explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa.
5. Resoluções e Portarias, ainda que tenham caráter normativo, não
se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" inserido na
alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
6. Esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o
art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil
pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do
pagamento das custas e despesas processuais." (AgRg no AREsp
685.931/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
9/9/2015).
7. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos
EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 18/6/2015).
8. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.